A Resolução nº 1.121/2019 do CONFEA que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências, estabelece:
“(…) Art. 16. Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.
§2º Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.
§3º Nos impedimentos do responsável técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.
(…)
Art. 19. Será permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso haja indícios de que o profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o Crea deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(…)”
Assim, não existe limite mínimo de carga horária e de número de empresas máximas para atuação do profissional como responsável técnico. Ressalta-se que a fiscalização atuará na verificação das informações fornecidas pela empresa a respeito do seu quadro técnico e da efetiva participação das atividades técnicas as quais é responsável.
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