Diploma ou Certificado registrado, expedido pela Instituição de Ensino, certificando a conclusão do curso e data em que ocorreu a colação de grau (já realizada).
• O diploma, em processamento no órgão competente do sistema de ensino, poderá ser substituído por documento oficial expedido pela instituição de ensino onde se graduou, certificando a colação de grau e/ou que o diploma encontra-se em processamento.
• O diploma poderá ser substituído por certificado de habilitação profissional, obtido em exame ou curso supletivo profissionalizante, ou por parecer homologado de reconhecimento de equivalência de conhecimentos técnicos, publicado no Diário Oficial, ambos expedidos por órgão competente do sistema de ensino.
• Certificado que informa data de colação de grau futura não é considerado documento substituto de diploma.
• Na ausência do diploma e apresentação de documento substituto (conforme indicados acima), será concedido um registro provisório. O registro provisório é concedido pelo período de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, devendo o profissional até a data do vencimento apresentar o diploma, sob pena de cancelamento do registro provisório.
• Além da documentação referida, o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO deverá apresentar documento que comprove seu registro no Ministério do Trabalho: carteira de técnico de segurança do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho ou o carimbo do número do registro profissional na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.