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O Atestado deve ser emitido por profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, conforme disposto no art. 59 da Resolução Confea nº 1.137/2023. No caso em que o contratante não possua em seu quadro técnico um profissional habilitado, o profissional poderá declarar em seu requerimento os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem como a responsabilidade civil e criminal pela declaração, não havendo mais a necessidade de apresentação de laudo técnico emitido por outro profissional.
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Conter a razão social e nº do CNPJ, se emitido por pessoa jurídica, bem como o nome, cargo ou função e assinatura do representante legal da pessoa jurídica, em papel timbrado ou contendo seu carimbo de CNPJ;
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Se emitido por pessoa física, deve constar nome, nº do CPF e assinatura do emitente;
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Completa identificação da obra/serviço, constando todos os Serviços e Atividades Técnicas desenvolvidas na execução do contrato com seus respectivos quantitativos;
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Localização da obra/serviço;
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Período de execução efetiva da obra/serviço com data de início e término;
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Identificação completa da empresa executora (quando houver);
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Conter o nome do(s) profissional(ais) responsável(eis) técnico(s) e a(s) atividade(s) e quantidade(s) realizada(s) sob a responsabilidade desse(s), bem como o(s) seu(s) período(s) efetivo(s) de participação;
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Descrição da(s) atividade(s) executada(s) pelo(s) profissional(ais) e seu(s) respectivo(s) quantitativo(s);
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Local e data da expedição do documento.
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Caso o Atestado faça referência à planilha de serviços (excluindo a planilha orçamentária), esta deverá estar anexada e rubricada pelo declarante. A formatação deve permitir a identificação e a vinculação com o Atestado;
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O atestado não poderá conter rasuras ou adulterações.
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As informações declaradas no atestado devem ser compatíveis com as atribuições do profissional e com os objetivos sociais da empresa executora.
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O valor do contrato, se mencionado no atestado, deverá estar corretamente anotado na ART. No caso de divergência de informações a ART deverá ser corrigida.
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Em caso de obra/serviço de propriedade do próprio profissional ou da empresa executora, o atestado deve ser acompanhado de documento público que indique a conclusão da obra/serviço (habite-se, alvará de operação, etc.).
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No caso de subempreitada, no atestado emitido pelo empreiteiro principal (contratante anotado na ART) e deverá constar o nome correto do proprietário (de acordo com a ART).
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O atestado deverá estar acompanhado da “Anuência” do proprietário com relação aos serviços e quantitativos declarados, ou documentos hábeis que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
1. O que é Atestado?
O Atestado é uma declaração fornecida pelo(a) contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço técnico e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
2. Quem deve assinar o Atestado?
O Atestado deve ser assinado por profissional legalmente habilitado do sistema Confea/Crea. No caso do contratante não possuir profissional habilitado em seu quadro técnico e o documento for assinado por pessoa leiga perante o sistema Confea/Crea, o profissional, ao protocolar seu requerimento, já declara os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem a responsabilidade civil e criminal pela declaração, não havendo mais a necessidade de apresentação de laudo técnico emitido por outro profissional.
3. O atestado pode ser assinado por profissional do CAU ou do CFT?
Não, tem de ser assinado por profissional do Sistema Confea/Crea, conforme o disposto no Artigo 59 da Resolução 1137/23 do CONFEA.
4. O Atestado assinado por profissional do sistema Confea/Crea deverá conter o seu número do registro do Crea?
Nos atestados, bem como em declarações, a identificação do profissional emitente deverá ser completa, com nome, título assinatura e número do registro no Crea, conforme dispõe o Artigo 14 da Lei nº 5.194/66.
5. O atestado deverá ser assinado por profissional que possua atribuições condizentes com a obra/serviço objeto deste atestado? Ou pode ser qualquer profissional habilitado do sistema CONFEA/CREA?
O atestado deve ser assinado por um profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, entretanto o parágrafo 1º do Art. 59 da Resolução 1137/2023 permite que nos casos em que o contratante não possua um profissional habilitado em seu quadro técnico, o próprio profissional requerente corrobore a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.
6. O profissional que assinar o Atestado tem que reconhecer firma de sua assinatura em cartório?
O reconhecimento de firma não é obrigatório, porém pode ser solicitado no caso de indício de irregularidade no documento.
7.Existe algum modelo de ATESTADO sugerido pelo CREA/SC? Onde posso obtê-lo?
Existe um exemplo de atestado para obras/serviços concluídos e em andamento, disponibilizado através dos links acima.
8. É necessário encaminhamento de Laudo Técnico quando o contratante for pessoa leiga ou pessoa jurídica sem profissional habilitado em seu quadro técnico?
Conforme Art. 59 da Resolução 1137/23 do Confea, não é mais necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado corroborando as informações do atestado. O próprio profissional requerente, ao protocolar seu requerimento de CAT, declara que corrobora a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.
9. Quais itens devem ser atendidos em relação à art no momento da solicitação do registro da mesma em acervo técnico?
A ART de obra/serviço apresentada deverá atender aos seguintes itens:
– Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra/serviço;
– Ter sido emitida por profissional devidamente registrado no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
– Empresa executora, se houver, deverá estar devidamente registrada no CREA-SC no período de execução da obra/serviço;
– Profissional deverá estar devidamente vinculado à empresa executora, perante o CREA-SC, no período da execução da obra/serviço;
10. O que é o acervo técnico de um profissional?
É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
11. Quais ARTs fazem parte do acervo técnico do profissional?
Fazem parte do acervo técnico do profissional as ARTs registradas em acervo mediante apresentação de documentação comprobatória da efetiva participação na obra e/ou serviço, bem como das atividades técnicas executadas e seus quantitativos, local e período anotados na ART, além das ARTs baixadas por conclusão até 09/02/2001, desde que as atividades anotadas sejam condizentes com as atribuições do profissional.
12. A pessoa jurídica possui acervo técnico?
O acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades, conforme o disposto no Artigo 46 da Resolução 1137/23 do CONFEA.
13. O que significam as siglas RAT, CAT e RACT?
As siglas RAT e CAT são utilizadas para identificar o serviço solicitado referente ao Acervo Técnico e significam respectivamente:
a. RAT – Registro em Acervo Técnico: é a inclusão (através da solicitação por escrito) de uma ART baixada por conclusão da obra/serviço no Acervo Técnico do profissional. As ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até 09/02/2001 estão automaticamente incluídas, desde que as atividades registradas sejam compatíveis com as atribuições profissionais.
b. CAT – Certidão de Acervo Técnico: É o documento que certifica, para efeito legal, as atividades registradas pelo profissional em seu Acervo Técnico, comprovando sua experiência ao longo do exercício da atividade profissional, compatível com sua competência. Também é documento imprescindível para participação em licitações e concursos públicos nas áreas da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em seus diversos níveis de atividade.
Tipos de CAT: CAT Sem Registro De Atestado; CAT Com Registro De Atestado – Obra Ou Serviço Concluído; CAT Com Registro De Atestado – Obra Ou Serviço Em Andamento.
A CAT Sem Registro De Atestado pode ainda ser TOTAL ou ESPECÍFICA: a CAT Total abrange todas as ARTs registradas em Acervo Técnico e as ARTs baixadas por conclusão da obra/serviço até a data de 09/02/2001; a CAT Específica contém apenas as ARTs solicitadas pelo profissional conforme o seu interesse, que estejam previamente registradas em Acervo Técnico.
c. Registro do Atestado: anteriormente denominado de RACT-Registro de Atestado de Capacidade Técnica, É a formalização, através do registro no CREA-SC, do vínculo existente entre o Atestado expedido pelo contratante e a Certidão de Acervo Técnico da ART registrada em acervo. O Atestado receberá um registro eletrônico do CREA-SC comprovando esse vínculo.
14. É possível emitir uma segunda via de uma certidão de acervo técnico?
Sim. O profissional poderá solicitar a segunda via de uma Certidão de Acervo Técnico – CAT emitida antes de 11/12/2017, bastando solicitar via e-mail para a conta acervo@crea-sc.org.br, informando dados como número da CAT, n. das ARTs e/ou apresentando cópia do atestado registrado à época.
Nota: A segunda via de uma Certidão de Acervo Técnico obrigatoriamente apresentará os mesmos dados da certidão emitida originalmente, não podendo conter alterações, como a data de emissão atualizada, por exemplo. Nos casos em que o profissional necessitar de um documento atualizado, é necessário solicitar a emissão de nova Certidão de Acervo Técnico-CAT, com novo registro do Atestado, se houver.
15. É possível solicitar um acervo técnico parcial?
Sim. O profissional poderá requerer o acervo técnico de atividade em andamento instruindo o requerimento com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.
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