Trabalho em Altura: NR-35

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Elaborado por Engª Quim e Seg. Trab. Dalva Sbruzzi – Assessora Técnica do CREA-SC


Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.

A Norma NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Acesse aqui a NR 35.

A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.

O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.

Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma.

O disposto na NR-35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

Esta Análise de Risco deve ser efetuada por profissional legalmente habilitado, ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em que este vai avaliar o local onde o trabalho que possibilita a identificação dos perigos, aspectos e desvios de processo, que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores, o meio ambiente e a qualidade dos produtos.

O trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, por isso a norma também estabelece que além dos treinamentos específicos para as atividades que o trabalhador irá desenvolver, há necessidade de capacitação e treinamento dos trabalhadores para trabalho em altura, a ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura e depois, deve ser repetido periodicamente.

Este treinamento deverá ser conduzido por profissional legalmente habilitado, ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que compreende: 

– informação ao trabalhador, dos dispositivos aplicáveis desta Norma, e os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura a apresentação da análise de risco; 

– treinar o trabalhador a conhecer e interpretar as análises de risco, podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do trabalho em altura. 

– riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 

– sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva, incluindo o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso. 

– equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

– acidentes típicos em trabalhos em altura; 

– condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

A fiscalização do cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incluindo a NR-35, é de competência do Ministério do Trabalho, porém, conforme disposto nas Leis 5.194/66 e 6.496/77 cabe aos Creas fiscalizar se as atividades de engenharia constantes nas NRs são conduzidas por profissionais legalmente habilitados e se há a ART correspondente a esses trabalhos. Se a fiscalização observar o não cumprimento do estabelecido nas referidas Leis, deverá atuar de forma a orientar as empresas ao cumprimento destas. 

Os fiscais do Crea-SC já estão recebendo orientações da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST, dos procedimentos a serem adotados na fiscalização desta atividade. 

A Norma entrou em vigor em 27/09/2012, exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 (responsáveis pela execução das medidas de salvamento) que entrarão em vigor em 27/03/2013.

 Acesse aqui a NR-35.

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