Resolução 1.025/09: Inovações na ART e no Acervo Técnico
Desde 1º de janeiro de 2010 entrou em vigor a Resolução 1.025/09 do CONFEA, que traz inúmeras modificações na anotação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e no requerimento para emissão de CAT – Certidão de Acervo Técnico. Segundo a Lei 6.496/77, a ART é o instrumento legal que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços nas áreas abrangidas pela fiscalização do CREA. Todo contrato fica sujeito à anotação e ao registro da ART perante o Conselho, na forma do que dispõe a Resolução 1.025.
Entre as principais mudanças estão: a ART, que desde janeiro deve ser anotada somente eletronicamente e a proibição do registro a posteriori. “Esta forma de registro abriu brecha para a indústria do Acervo Técnico”, com solicitações de anotações nem sempre reais”, comenta o presidente do Confea, Eng. Civil Marcos Túlio de Melo.
Outras mudanças importantes são a recuperação de ART, que após um ano da publicação desta resolução não será mais possível, e ainda o registro de atestados, que deverá ter suas informações declaradas por profissional habilitado.
O presidente do CREA-SC, Eng. Agr. Raul Zucatto, agradece aos empregados, assessores e conselheiros que colaboraram nos grupos de trabalho nacionais para a implementação do projeto e ressalta a importância do mesmo: “Este projeto vem para uniformizar e desburocratizar os procedimentos operacionais, além de possibilitar a consolidação das informações de interesse da sociedade no banco de dados do SIC – Sistema de Informações Confea/Crea, mapeando a atuação dos profissionais em todo o país e trazendo mais eficiência para a fiscalização”, lembra o presidente, informando que os CREAs passarão por auditoria interna para acompanhamento da implantação da nova ART.
Esclarecemos aos profissionais que todos os novos procedimentos entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2010. Porém sua implantação no CREA-SC dependerá da implementação da infraestrutura necessária e da adaptação do sistema, conforme o previsto no artigo 77 da resolução 1025/09. O novo formulário de ART deverá estar disponível somente no segundo semestre.
Esclarecemos também que as ARTs de Cargo/Função, recuperação de ART (para obras/serviços realizados até 31/12/2009 conforme a Resolução 1.025/09) e solicitação de aprovação de projetos de ART para Moradia Econômica (conforme Instrução Normativa 018/93), deverão ser preenchidas obrigatoriamente via formulário impresso disponível no site do CREA-SC.
Veja a seguir as principais modificações e inovações da Resolução, que pode ser conferida na íntegra em www.confea.org.br/normativos.
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ART manual
A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum CREA poderá mais receber ART preenchida manualmente, ressalvados os casos específicos autorizados pelo Plenário do Conselho. A Diretoria do CREA-SC determinou que essa medida seja adotada a partir de 1º de janeiro de 2010, com a implementação da ART 100% eletrônica.
Registro de atestados
O profissional poderá requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, para fins de fazer prova de aptidão técnico-profissional. As informações acerca da execução da obra ou serviço, bem como os quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Se o contratante não possuir em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.
Recuperação de ART
O profissional terá o prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para requerer ao CREA, nos termos da Resolução 394/95, a anotação de ART relativa a obra ou serviço concluído e que tenha sido iniciado até 31/12/2009. Isto é importante e deve ser bem guardado pelos profissionais que desejarem recuperar seus acervos técnicos de obras já concluídas, que não tiveram anotadas em tempo as devidas ARTs.
Baixa da ART
A partir desta Resolução, a baixa poderá ser requerida pelo profissional, por meio eletrônico, pelo contratante ou contratado, por meio de formulário próprio, sendo necessária nos casos de conclusão de obra ou serviço, interrupção da obra ou serviço, rescisão contratual, substituição do responsável técnico ou paralisação da obra ou serviço.
Cancelamento da ART
Ocorrerá nos casos em que nenhuma atividade técnica ou o próprio contrato não forem executados. Tanto o profissional quanto o contratante e o contratado poderão requerer o cancelamento da ART, cuja decisão final caberá à câmara especializada da modalidade do profissional.
Nulidade da ART
Ocorrerá quando houver lacunas no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART, e nos casos de exorbitância de atribuição, acobertamento, exercício ilegal da profissão ou apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional. A decisão pela anulação caberá à câmara especializada da modalidade do profissional.
Registro de ART
A ART deve ser anotada sempre antes do início da atividade nela descrita. Nos casos de obras públicas será concedido o prazo de até 10 dias após a assinatura da ordem de serviço ou do contrato para anotação de ART, porém esta deverá estar registrada antes do início da atividade. Nenhuma ART será mais registrada para serviços já concluídos, cujas atividades tenham iniciado após 1º de janeiro de 2010. Ou seja, após essa data, não será mais possível anotar ART após a conclusão da obra.
CAT pela Internet
Será possível emitir CAT (Certidão de acervo Técnico) pela Internet, desde que atendidas as exigências de análise de documentação relativa ao caso específico. O CREA-SC deverá publicar um Ato Normativo para disciplinar a emissão de CAT pela Internet.
Subcontratação
O atestado que referenciar serviços subcontratados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original, ou que comprovem a efetiva participação do profissional na atividade desenvolvida.
Atividade desenvolvida no exterior
O profissional brasileiro ou estrangeiro poderá anotar ART de serviço ou obra feita no exterior. Para isso, terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao seu acervo técnico dessa atividade, contado a partir da data do seu registro no CREA ou de sua reativação após a entrada no País.
Obras que abranjam mais de um estado da federação
No caso de uma obra abranger mais de um estado da federação (p. ex., uma rodovia), a ART poderá ser registrada em qualquer dos CREAs onde for realizada a atividade. Se a obra ou serviço for executada a partir de um centro de operações, a ART deve ser anotada no CREA em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.





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