CREA-SC manifesta posição contrária ao PL 4.187/2025 sobre responsabilidade técnica na produção de sementes e mudas

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O CREA-SC manifesta posição contrária ao Projeto de Lei nº 4187/2025, que propõe incluir o profissional Biólogo entre os responsáveis técnicos pela produção, beneficiamento, reembalagem e análise de sementes, defendendo a manutenção dos critérios atuais previstos na Lei de Sementes e Mudas, com base na formação, nas competências legais e na segurança técnica das atividades.

 

Leia abaixo o documento na íntegra.

 

 


 

 

Manifestação contrária ao Projeto de Lei nº 4187/2025 – Alteração da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

 

Por meio desta, vimos manifestar nosso posicionamento contrário ao Projeto de Lei nº 4187/2025, que propõe alterar a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Lei de Sementes e Mudas), para incluir o profissional Biólogo entre os profissionais legalmente habilitados ao exercício da responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem e análise de sementes.

 

A presente manifestação não questiona a relevância científica nem a importância das atividades desenvolvidas pelos profissionais da Biologia, cuja contribuição é amplamente reconhecida em diversas áreas do conhecimento. O posicionamento aqui apresentado restringe-se à análise das competências técnicas e legais exigidas para o exercício da responsabilidade técnica prevista na Lei nº 10.711/2003, à luz dos princípios da segurança jurídica, da especialização profissional e da proteção do interesse público.

 

A justificativa do Projeto de Lei fundamenta-se, em grande medida, na importância da restauração ecológica, da conservação da biodiversidade, da produção de espécies nativas e do fortalecimento das políticas ambientais. Tais objetivos são legítimos e plenamente compatíveis com os objetivos historicamente perseguidos tanto pela Engenharia Agronômica quanto pela Engenharia Florestal, cada qual em seus respectivos campos de atuação profissional. Entretanto, a proposição não demonstra, de forma objetiva, que esses objetivos dependam da alteração das regras atualmente estabelecidas para o exercício da responsabilidade técnica no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, nem apresenta estudos, evidências ou fundamentos técnicos suficientes que justifiquem a alteração proposta ou demonstrem insuficiência do modelo atualmente vigente.

 

A Lei nº 10.711/2003 atribuiu aos Engenheiros Agrônomos e aos Engenheiros Florestais a responsabilidade técnica pelas atividades de produção, beneficiamento, reembalagem e análise de sementes. Essa opção legislativa decorre da natureza técnica dessas atividades e da correspondência entre as competências legalmente atribuídas à Engenharia Agronômica e à Engenharia Florestal, cada qual em seus respectivos campos de atuação profissional, e as responsabilidades inerentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, exigindo formação multidisciplinar e competências específicas relacionadas à produção vegetal, fitotecnia, melhoramento genético, tecnologia de sementes, fisiologia vegetal, fitopatologia, entomologia agrícola, fertilidade e manejo de solos, mecanização, legislação fitossanitária, certificação, controle de qualidade, rastreabilidade e sistemas de produção.

 

Aliado ao exposto, os conteúdos formativos da Engenharia Agronômica e da Engenharia Florestal abrangem integralmente as demandas necessárias na produção de sementes e mudas para finalidades de restauração ecológica, da conservação da biodiversidade, da produção de espécies nativas e do fortalecimento das políticas ambientais. Entre esses conteúdos, destacam-se: classificação, composição, biodiversidade e estrutura da vegetação e florestas naturais; planejamento de áreas naturais e plantadas para produção de sementes; instalação de áreas plantadas para fins de produção de sementes; monitoramento e controle da qualidade genética das sementes produzidas nas áreas; máquinas e equipamentos para polinização, colheita, beneficiamento, classificação, análise e armazenamento de sementes; monitoramento e controle fitossanitário de sementes; planejamento e instalação de viveiro de produção de mudas, incluindo suas estruturas (sistemas de irrigação e de drenagem, casas de vegetação e ambientes controlados, máquinas e equipamentos para semeadura, fertilizações, tratamentos fitossanitários); planejamento e utilização de métodos de produção relacionados aos usos e objetivos das espécies; controle de qualidade genética, fisiológica e fitossanitária, expedição, transporte e armazenamento de mudas; certificação de processos de produção.

 

A responsabilidade técnica prevista na Lei de Sementes e Mudas não se confunde com o conhecimento científico sobre espécies vegetais. Trata-se de atribuição legal que envolve planejamento, condução, supervisão e tomada de decisões técnicas ao longo de todo o processo produtivo, abrangendo o cumprimento da legislação, o manejo agronômico, o controle fitossanitário, a certificação e a garantia da identidade e da qualidade genética, física, fisiológica e sanitária das sementes produzidas, além da responsabilidade perante os órgãos públicos competentes.

 

As atribuições profissionais necessárias ao exercício dessa responsabilidade encontram fundamento na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, na própria Lei nº 10.711/2003, nos arts. 5º e 10º da Resolução nº 218/1973 do Confea e na Resolução Confea nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que disciplinam as competências e os campos de atuação dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. Esse conjunto normativo assegura coerência entre formação acadêmica, competências profissionais legalmente estabelecidas para cada modalidade profissional e a responsabilidade técnica assumida perante a sociedade.

 

Embora a formação em Ciências Biológicas possua reconhecida relevância científica, a justificativa do Projeto de Lei não apresenta elementos técnicos suficientes para demonstrar a necessidade de modificar as atribuições atualmente previstas na Lei nº 10.711/2003, tampouco estudos ou evidências objetivas que indiquem inadequação do modelo vigente ou benefícios concretos decorrentes da ampliação das categorias profissionais legalmente habilitadas.

 

A responsabilidade técnica prevista na Lei nº 10.711/2003 implica responsabilidades de natureza técnica, administrativa, civil e ética pelos atos praticados no exercício profissional, exigindo formação compatível com a amplitude das decisões assumidas e com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas. Assim, eventual ampliação das categorias profissionais habilitadas ao exercício dessa função deve estar apoiada em fundamentação técnica consistente e em demonstração objetiva da compatibilidade entre formação, competências legais e responsabilidades atribuídas.

 

Na ausência dessa demonstração, a alteração proposta tende a gerar insegurança jurídica, potencializar conflitos entre sistemas de fiscalização profissional e ampliar controvérsias quanto à compatibilidade entre competências legalmente atribuídas e responsabilidades técnicas assumidas, sem que a justificativa do Projeto de Lei demonstre benefícios concretos capazes de superar esses riscos.

 

Dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei nº 4187/2025 não apresenta fundamentos técnicos suficientes para modificar um modelo legal consolidado há mais de duas décadas, estruturado justamente para assegurar que a responsabilidade técnica permaneça vinculada à formação profissional e às competências legalmente estabelecidas para atividades de elevada complexidade técnica.

 

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente que Vossa Excelência considere os fundamentos técnicos, legais e institucionais aqui apresentados e manifeste-se pela rejeição do Projeto de Lei nº 4187/2025, preservando a coerência do ordenamento jurídico, a segurança jurídica, a confiabilidade do Sistema Nacional de Sementes e Mudas e a proteção do interesse público.

 

Renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

Eng. Agr. Anselmo Benvindo Cadorin
Coordenador da Câmara Especializada de Agronomia – CREA/SC

Eng. Florestal Elizangela Bortoluzzi
Coordenadora da Câmara Especializada Engenharia Florestal – CREA/SC