PROFISSIONAIS LIBERAIS: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRÓ-LABORE
Tema: Sociedades Profissionais
Tituilo: PROFISSIONAIS LIBERAIS: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRÓ-LABORE
Autor: Adv. Geraldo Wetzel Neto
Email: geraldo@bh.adv.br
A questão tratada no presente artigo merece especial atenção de todos os envolvidos nas atividades de uma sociedade. Profissionais liberais, representantes comerciais, empresários e uma infinidade de pessoas que exercem atividades em sociedade ou que de alguma forma influenciem nas decisões, por vezes ficam em dúvida com relação aos pagamentos efetuados aos sócios.
Não poderia ser diferente, visto que a adoção de uma ou de outra forma de remuneração dos sócios gera implicações totalmente diferentes no campo fiscal, contábil e tributário. Dito isso, cabe diferenciar a concepção das possibilidades de remuneração acima apontadas.
Distribuição de lucros é o recebimento de dividendos pelo sócio, quer ele exerça ou não atividades na sociedade, como forma de remunerar o investimento (seja ele financeiro, intelectual ou em serviços), e por assumir os riscos do empreendimento. Ao sócio que recebe distribuição de lucros não é imposta nenhuma tributação.
Pró-labore é a remuneração destinada ao sócio, tendo como fundamento à prestação de serviços para a sociedade. Os valores pagos a este título sofrem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Porém, há que se distinguir: na sociedade empresária, que é aquela organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, deverá haver pagamento de pró-labore ao sócio-administrador e para outros sócios que exerçam atividades na empresa. Já no caso das sociedades de profissionais liberais a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore é controversa.
Para os profissionais liberais, quando reunidos em sociedade, o entendimento mais razoável é de que não existe a obrigação de pagamento de pró-labore, inclusive para o sócio-administrador. Isso porque essa forma de organização é definida pelo próprio Código Civil como “sociedade simples” e sua peculiaridade é a união do trabalho e conhecimento dos profissionais reconhecidamente especializados que compõe seu quadro societário.
São aquelas sociedades, portanto, nas quais os sócios exercem seus ofícios em caráter e natureza estritamente pessoal. Como exemplo podemos citar as sociedades de médicos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, arquitetos, etc. Nesses casos a expertise dos sócios deve ter direta ligação com a atividade desenvolvida pela sociedade, diferente do que ocorre nas sociedades empresárias.
E é justamente pelo exercício pessoal do objeto social, que nas sociedades simples os sócios podem definir a inexistência de pagamento do pró-labore. A titulo de exemplo, se dois engenheiros, reunidos em sociedade, não realizam nenhum projeto durante um mês inteiro, por que haveriam de ser obrigatoriamente remunerados?
Seguindo no exemplo, se no mês seguinte realizarem dois projetos e receberem o pagamento pela prestação desse serviço, nada mais justo que o lucro seja contabilmente apurado e distribuído após o encerramento do mês, sem a incidência de tributos.
Portanto, nas sociedades de profissionais liberais, todo o lucro apurado poderá ser distribuído aos sócios, sem que exista qualquer obrigação de se estabelecer uma remuneração a título de pró-labore.
Esse parece o entendimento mais razoável sobre essa questão controversa e merece especial atenção pelos integrantes das sociedades profissionais.




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