Artigo: A conduta do profissional da engenharia e a ausência de um marco regulatório ético nas empresas

Em continuidade aos artigos publicados sobre a ética profissional na engenharia, não se pode deixar de permear sobre a efetiva participação do engenheiro no quadro técnico das empresas e as responsabilidades de ambos.
Inicialmente há que ser lembrado que o Código de Ética Profissional, Resolução nº 1002, do Confea, estabelece os princípios, os deveres e as condutas vedadas aos profissionais da engenharia.
Infere-se de seu conteúdo a preocupação com a segurança, saúde e o bem estar da sociedade, exigindo do profissional uma atuação apenas dentro das áreas de sua competência, preservando o desenvolvimento harmônico no ambiente de trabalho e com seus clientes e empregadores, munindo-se de técnicas que assegurem resultados com qualidade satisfatória e observando a segurança dos procedimentos utilizados.
Entretanto, muitas vezes nos deparamos com a necessidade da existência de um Código de Ética das empresas que exercem as atividades de engenharia e que possam efetivamente evitar até mesmo conflito entre o exercício das atividades por parte dos profissionais, com o exercício das atividades comerciais por elas, considerado de maior importância.
Em um número significativo destas situações, observa-se que os profissionais da área industrial e metalúrgica possuem vínculo com empresas e, não raras vezes há extrapolação, por parte destas, de níveis de tolerância de situações que são estabelecidas em lei, o que leva aqueles a tentar corrigi-las para que a legislação seja efetivamente cumprida, buscando o atendimento a ética profissional.
Há conflitos sobre entendimento da aplicação da ética profissional que, em face da conveniência e objetivos das empresas, são demasiado exigentes.
Por sua vez, não há que se olvidar que as orientações técnicas e éticas emitidas pelos profissionais vinculados, não só auxiliam como impedem que demandas, inclusive judiciais, venham prejudicar a empresa contratante, financeiramente bem como sua imagem corporativa.
Há que ser efetuado um alerta às contratantes de que, o profissional contratado sempre exerce sua função dentro da ética profissional, entretanto, em sendo constatadas irregularidades em eventuais produções e prestação de serviços, com a intenção de obtenção de lucro ou rapidez no desenvolvimento de atividades sem o respeito ao consumidor, observa-se que somente aquele fica sujeito à instauração de processos administrativos, não as empresas uma vez que, o que efetivamente é investigado é a conduta daquele que se responsabiliza tecnicamente por este produto final.
Não há um órgão que efetivamente as fiscalizem. Surge assim a necessidade da prática da ética concomitante por parte das empresas, com o fito de que não ultrapassem este limite da rapidez no lucro.
Para o profissional há o Código de Ética, mas não foram editados Códigos de Ética Empresariais, de forma genérica, onde se pudesse deixar expresso a devida instauração de processos pelo descumprimento da ética em sua produção. Esta atitude, ilegal ou fora de regulamentações, somente gera ao profissional a aplicação de penalidade.
Tem-se observado que as representações protocoladas, quando das irregularidades cometidas pelas empresas, recaem sempre sobre o profissional e a sociedade consumidora o coloca como a responsável pela prática antiética das empresas, que inclusive, em muitos momentos, visando seus objetivos deixa de cumprir suas determinações, mas é ele quem ao final responde administrativamente e quando não civilmente.
Conclui-se que as organizações empresariais de forma embrionária devem sim, iniciar a busca pelo exercício de atividades com ética e para isto, devem criar seus Códigos de Ética e/ou Postura em consonância com seu poder gestor, criando assim, uma cultura que implique numa melhor governança corporativa para alinhar interesses comerciais, através deste regulamento, que abrangerá os agentes de forma mais profunda através do monitoramento do cumprimento de suas responsabilidades.
A consequência da conscientização da necessidade deste procedimento, sem sombra de dúvida implicará no desenvolvimento pelas organizações, de atividades de forma mais sustentável com a observância da ética profissional por parte também de seus empregados, visando o fornecimento de exemplos de ações voltadas ao melhor atendimento ao consumidor contratante e consequentemente à sociedade como um todo, o que caracterizará a sua diferença e sobrevivência no mercado de atuação.





