Usucapião especial rural em terras devolutas

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Para Lourenço Mario Prumes. “Se não comprei, não herdei, se não me deram, se não me cederam, a quem pertencia à casa que possuo, há tanto tempo, como dono, sem que alguém reivindique a propriedade”. Estas palavras têm o cerne da questão, as terras devolutas, enfeixando-as, porem no contexto da realidade agrária brasileira.


“O usucapião especial rural, também chamado de “usucapião Agrário”, usucapião rústico” ou “usucapião pro labore” previsto no art. 191 da Constituição Federal, com supedâneo da Lei 9.969 de 10 de dezembro de 1981.

 

O usucapião especial rural é assunto de peculiar relevância, mormente pelas características político-sociais brasileiras, que denunciam uma desproporção alarmente na distribuição de suas terras.

 

O objetivo do legislador ao criar este tipo de usucapião com o tempo de posse reduzido foi o de escudar os “sem terras” e os “sem tetos”, dar condições para os mais necessitados, dede que, tenham a intenção de trabalhar na lavoura, possam ter um chão para produzir, gerando alimentos e divisas para si e para o país, alem de fixar o rurícola ao campo.

 

Principalmente, após o colapso do sistema político econômico nacional e a eclosão dos movimentos de luta pela terra, o usucapião especial alcança importância ímpar, assumindo verdadeiro aspecto de instituição vanguardista na mitigação dos efeitos produzidos em nosso sistema imobiliário, pelas frustradas aventuras econômicas do governo brasileiro, que ao longo da nossa história, caracterizou-se pela incoerência e desleixo quanto às questões sociais.

 

O trinômio: homem, meio e processo agrobiológico, deverão ter uma convivência harmônica, tendo a propriedade agrária como o corpo e a função social como alma. No mesmo sentido, se a lei reconhece o direito de propriedade como legítimo, condiciona este ao atendimento de sua função social, isto é, o individualismo não tem guarida em nosso ordenamento, só o coletivo suporta o direito de propriedade.

 

A propriedade como bem de produção, destinada à atividade agrária, cumpre sua função social quando produz de forma adequada, respeitando as relações de trabalho e também observando as regras de preservação e conservação do meio ambiente.

 

 

Joacir José Milanez
– Engenheiro  Agrimensor, bacharel em ciências jurídicas e especialista em gestão ambiental

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