Os profissionais e as opções pelas Entidades de Classe
No relacionamento diário com os profissionais que procuram o Conselho, temos notado um grande desconhecimento acerca da legislação que rege nossas profissões, quer sejam as leis federais ou as resoluções e decisões emanadas do Confea e dos Creas. Todos sabemos que ninguém pode alegar em seu favor o desconhecimento das leis, sejam elas de que natureza forem. Mas sabemos também que, dada a profusão de normas que regulam nossas relações sociais e profissionais, torna-se praticamente impossível ao cidadão comum, e mesmo aos profissionais do sistema, conhecer toda a legislação aplicável ao seu dia-a-dia.
Uma das maiores confusões que os profissionais fazem é com relação à opção por uma entidade de classe junto ao Crea. Existem dois tipos de opções que os profissionais podem fazer com relação às entidades de classe. Ambas são importantes e têm finalidades totalmente diversas. Vamos tentar nesse breve artigo explicar quais são esses dois tipos de opções e para que servem.
A primeira opção por uma entidade de classe é aquela que o profissional pode fazer ao anotar sua ART. Nesse instrumento, que comprova para os fins legais a existência de um contrato escrito ou verbal entre o profissional e seu contratante, definindo as responsabilidades técnicas daquele, existe um campo de preenchimento opcional no qual o profissional define qual entidade de classe irá receber uma parcela do valor recolhido na ART.
Pelo sistema de repartição de receitas que vigora no nosso sistema, de cada ART anotada e recolhida pelo profissional a MUTUA fica com 20%. Dos 80% restantes, o Confea recebe 15% e o Crea fica com 85%. Por meio de convênios, as entidades de classe registradas no Conselho podem receber até 12% da renda líquida do Crea com taxas de ARTs. Suponhamos, por exemplo, que determinada ART tenha sido anotada e recolhida no Crea-SC pelo valor de R$ 100,00. Nesse caso, ficaria assim a repartição dos recursos: MUTUA, R$ 20,00; Confea, R$ 12,00; Crea-SC, R$ 59,84; entidade de classe escolhida pelo profissional, R$ 8,16.
É o profissional, ao fazer a opção por uma entidade de classe na ART, quem destina a ela até 12% do valor que o Crea recolhe com aquela taxa. Este é um importante instrumento de cooperação entre as entidades e o conselho, pois aquelas têm, por meio desses convênios, um enorme incentivo para auxiliar na fiscalização do exercício profissional. É muito importante ressaltar que somente o profissional pode fazer a opção na ART destinando recursos a uma entidade de classe. Caso não faça a opção, deixando em branco o campo específico da ART, esses recursos ficarão no conselho. E não há obrigatoriedade de o profissional ser sócio de alguma entidade de classe ou optar sempre pela mesma ao fazer suas opções nas ARTs.
A outra opção por entidade de classe que existe no nosso sistema, igualmente importante, é aquela que o profissional pode fazer para escolher a entidade que irá representá-lo junto ao Plenário do conselho. Essa opção decorre do artigo 41 da Lei 5.194/66, que determina que cada entidade de classe terá um número de representantes no Plenário do Conselho proporcional à quantidade de seus associados, assegurado um mínimo de um representante por entidade.
Essa opção, ao contrário do que geralmente se pensa, não é feita por meio das ARTs! Ela é feita pelos profissionais quando se associam a uma entidade de classe com representação no conselho. Anualmente, o Plenário do Crea elege uma Comissão de Renovação do Terço, que estuda e propõe a composição do Plenário para o exercício seguinte, verificando os acréscimos de conselheiros oriundos das entidades de classe de profissionais de nível superior e médio e das escolas de engenharia, arquitetura e agronomia.
Quando do início dos trabalhos dessa comissão, é solicitado às entidades de classe que encaminhem ao conselho as relações dos seus associados, para que seja possível efetuar o cálculo da proporcionalidade a que se refere a Lei. No caso de um profissional ser associado a mais de uma entidade de classe, ele tem que fazer a opção por qual delas deseja ser representado. Isto é feito pelo próprio interessado junto ao Crea, agora, exclusivamente, via CREANET.
Com base nas listas de associados e nas opções feitas voluntariamente pelos profissionais, a comissão de renovação do terço define quantos conselheiros cada entidade de classe terá no plenário do conselho, já que as faculdades e escolas de nível superior não entram no cálculo da proporcionalidade, sendo suas representações definidas de outra forma.
A Resolução 1.018/2006 do Confea estabelece, no § 3º do inciso VI do artigo 9º, que são as entidades de classe que têm a responsabilidade de juntar e encaminhar ao Crea as declarações dos seus associados comprovando sua opção de representação pela entidade. Mas o Plenário do Confea já autorizou que os Creas possibilitem aos profissionais exercer suas opções por meio eletrônico, desde que garantida a segurança e a autenticidade da informação. O nosso Conselho vem fazendo isto há bastante tempo, por meio do CREANET.
Portanto, as entidades de classe devem estar atentas para não correrem o risco de ter suas representações diminuídas por falta de opções. Elas devem trabalhar para que os seus associados participem e tenham uma representação forte junto ao Plenário do nosso conselho profissional.
Eng. Eletric. e Adv. Claude Pasteur de Andrade Faria
Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica do Crea-SC




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