Novo marco regulatório da mineração

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Tema:  Regulação na mineração
Título: Novo marco regulatório da mineração
Eng. de Minas Rodrigo Souza – Coordenador da Câmara Especializada de Eng. e Minas CREA
rodrigo@extrativaengenharia.com.br

 

O PL 5.807/2013, chamado de Marco Regulatório da Mineração, vem propôr a substituição do atual Decreto-Lei 227/1967 idealizado no período da ditadura. Encaminhado ao Congresso em regime de urgência no dia 19 de junho, a nova proposta muda radicalmente a estrutura legal da mineração brasileira, instituindo leilões do subsolo ao invés do direito de prioridade e transferindo às Agencias Reguladoras o poder de regulamentação sem indicar conteúdo e a forma de como isto  irá funcionar. Hoje é tudo delegado ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral e ao Ministério das Minas e Energia, que, embora mais moroso administrativamente falando, possui regras claras e concisas.

O projeto do Novo Marco Regulatório da Mineração, segundo o modelo sugerido no texto remete a um paradoxo: primeiro propõe concentrar a exploração mineral na mão de grandes empresas com regras de leilões de áreas para jazimentos com alto poder econômico, depois inibe o investimento a medida que cria os tais “bônus de descoberta ” e “bônus de assinatura” ao minerador, uma espécie de compensação governamental pela exploração da jazida. Isto sem esquecer que ainda está previsto no mesmo projeto de lei o aumento substancial do imposto sobre a mineração, o que pode afastar de vez os investidores de um setor que já é extremamente competitivo.

Na questão técnica, não vemos um parágrafo sequer sobre a questão do Responsável Técnico pela Mina ou o Plano de Aproveitamento Técnico e Econômico da Jazida, procedimentos legais e de projeto que definem a melhor forma da extração do bem mineral, a forma mais segura e ambientalmente mais indicada.

 Provavelmente este tópico deverá ser objeto de Decreto Federal, elaborado pelo executivo sem a participação ativa da sociedade e dos Conselhos Profissionais, frise-se, também sem o aval do Congresso Nacional.

Um ponto em especifico que é preciso levantar é com relação a um regime de aproveitamento mineral, previsto no Código atual, muito utilizado por pequenas empresas de mineração, que é o “regime de licenciamento”, onde o proprietário do solo mantém a preferência no aproveitamento do subsolo para os minerais industriais (areia, cascalho, argila, rocha para britagem e calcário para corretivo), o que torna o processo mais ágil e eficiente para substância de uso direto na construção civil. Tais produtos possuem demandas imediatas, que não se permite, fique a cargo de análises infindáveis de morosos processos de liberação pela autarquia. Pois bem, este modelo está previsto como expressamente revogado pelo novo código, o que, a luz do bom senso, não parece nada razoável.

Por fim, é opinião quase unânime entre os profissionais da área do setor mineral que o Novo Marco Regulatório até poderia ter vindo com boa intenção, tentando mudar algumas regras na mineração, um tanto obsoletas e permissivas, que deixavam prosperar especuladores.

Contudo para isso bastava o aprimoramento do Código atual com uma ou outra alteração ou apenas uma mudança na estrutura da fiscalização do DNPM.
 

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