Lei 12.378/2010 cria Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR
Documento foi assinado no dia 31 de dezembro de 2010, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
O exercício da profissão de arquiteto e urbanista, antes regulamentada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs), passou a ser regulado pela Lei nº 12.378, assinada no dia 31 de dezembro de 2010, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A nova Legislação cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAUs). Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Creas terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
A Lei traz algumas mudanças no Sistema Confea/Crea e estabelece prazos para as devidas adequações. O Confea e os Creas manterão as mesmas siglas e passam a se denominar, respectivamente Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Em até 30 dias da instalação do CAU, os Creas deverão enviar a relação dos profissionais inscritos, bem como os dados profissionais, registros e acervo de ARTs e todos os processos em tramitação.
Conforme consta no Artigo 56, o processo de transição e a organização da primeira eleição para o CAU/BR e para os Caus ficará a cargo das Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais Creas e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do Confea. A eleição para os conselheiros dar-se-á entre três meses e um ano da data da publicação da Lei.
O representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura. Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os conselhos que serão instalados no próprio Estado e os que serão compartilhados por insuficiência de inscritos. As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas também participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral.
Entre outras mudanças consta que os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação da Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% do valor das anuidades, das ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR. Os valores deverão ser usados no custeio do processo eleitoral e o restante repassado ao CAU/BR para a custeio da sua instalação e instalação dos CAUs.
Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação da Lei se encontravam vinculados à Mútua/Caixa de Assistência dos Profissionais de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.





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