EM RESPEITO AOS PROFISSIONAIS – RESOLUÇÕES CAU

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Senhor(a) Profissional,
 

Em face das controvérsias que vêm ocorrendo em nosso estado com respeito às atribuições profissionais de arquitetos e engenheiros, o Crea – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina, autarquia federal encarregada da fiscalização do exercício profissional de engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos de nível médio das áreas tecnológicas, de acordo com a Lei 5.194/66, tem o dever de prestar esclarecimentos acerca da correta interpretação da legislação vigente.

O Sistema Confea/Crea foi criado pelo Decreto 23.569, de 1933, ou seja, há 80 anos. Até recentemente, os arquitetos faziam parte desse sistema profissional. Contudo, em 2010 foi publicada a Lei 12.378, que criou o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e seus respectivos Regionais.

Até o advento da Lei 12.378/10, as atribuições dos arquitetos e urbanistas constavam no art. 7º da Lei 5.194/66, no art. 30 do Decreto 23.569/33 e no art. 2º da Resolução 218/73 do Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

A partir de 1º de janeiro de 2011, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passaram a constar expressa e taxativamente no art. 2º da Lei 12.378/10.

Um dos pilares sobre os quais se sustenta o sistema de concessão de atribuições profissionais no Brasil é a formação curricular obtida em curso oficial e regular de nível médio ou superior. Tanto a Lei 5.194/66, em seus arts. 2º, 6º, “b” e 10, bem como a Lei 12.378/10, em seu art. 3º trazem determinações nesse sentido.

Cabe às instituições de ensino definir, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas formados, e aos Conselhos Profissionais determinar, em cada caso, as atribuições específicas desses profissionais, caso não estejam determinadas expressamente na lei.

Importante frisar que, pela lógica do sistema de regulamentação profissional, nenhuma atribuição pode ser concedida sem que o interessado faça prova de ter adquirido os necessários conhecimentos acadêmicos.

Proceder de modo diverso é ferir a lei e, principalmente, a Ética, que deve sempre reger o exercício das profissões regulamentadas. 

O Confea detém a competência exclusiva de publicar resoluções visando a regulamentar a Lei 5.194/66, conforme disposto no art. 27, “f”. Essa regulamentação inclui, entre outros aspectos, a concessão de atribuições profissionais aos engenheiros e agrônomos.

Uma Resolução – norma de natureza infralegal – publicada por qualquer Conselho Profissional não pode criar, modificar ou suprimir direitos, já que essa prerrogativa é reservada à lei em sentido formal, como determina o art. 5º, II da Constituição Federal.

Resoluções publicadas pelo CAU/BR não restringem direitos dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, sendo o inverso também verdadeiro. Cada Conselho Profissional, no limite da sua competência legal, pode editar normas que regulamentem o exercício profissional dos seus jurisdicionados. 

Sendo assim, as atribuições dos engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas e tecnólogos continuam as mesmas e estão fixadas em leis e Resoluções publicadas pelo Confea, em especial as Resoluções 218/73 e 1.048/13.

O Crea-SC, preocupado com as repercussões negativas da publicação da Resolução 51/2013 do CAU/BR sobre os profissionais, as empresas e os entes e órgãos públicos, propôs uma ação judicial junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis, protocolada sob nº 5015134-10.2013.404.7200/SC, contra a aplicação da Resolução 51/13 do CAU/BR em Santa Catarina. A questão encontra-se sub judice, mas, em despacho liminar, o Exmo. Juiz Federal manifestou seu entendimento que

 

[…] enquanto não for criada a aludida resolução conjunta, valem as resoluções do CONFEA para os Engenheiros e Agrônomos e a Resolução 51 do CAU/BR para os Arquitetos e Urbanistas. O fato de o CAU/BR haver editado a Resolução nº 51/2013 mencionando, eventualmente, como 'privativas' dos Arquitetos e Urbanistas atividades previstas como 'privativas' dos Engenheiros e Agrônomos pela Resolução do CONFEA não quer dizer que os Engenheiros não possam também exercê-las com base na legislação e normas regentes do CREA. Destarte, os comandos da Resolução nº 51/2013 não operam efeitos em relação a Engenheiros e Agrônomos que continuam vinculados ao CREA, não lhes acresceu nem lhes diminuiu competência e atribuições advindas da Lei 5.194/66 e Resoluções do CONFEA. Essa parece ser, em cognição sumária, a exegese razoável dos textos normativos atacados. (grifamos).

Desse modo, vimos informar a Vossa Senhoria que a Resolução 51/2013 do CAU/BR não opera efeitos sobre os profissionais registrados no Crea-SC.

Este Conselho Regional se coloca à disposição para esclarecer todas as dúvidas que eventualmente surjam com respeito às atribuições dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. 

Atenciosamente,

Eng. Civil e Seg. Trab. CARLOS ALBERTO KITA XAVIER
Presidente do Crea-SC

 

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