A Atuação dos Conselhos Profissionais na Modalidade Engenharia Química
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2009.
O estado ao regulamentar uma profissão objetiva a defesa dos interesses de toda a sociedade associados à preservação de sua segurança, saúde, liberdade e patrimônio. Essa defesa à sociedade é alcançada ao impedir a atuação de pessoa não habilitada no exercício de profissões que possam causar dano material, físico, moral ou ético a pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de serviços profissionais especializados. Dessa forma, faz-se necessária a fiscalização de profissões, o que vem sendo exercido pelos Conselhos Profissionais estabelecidos, e limitados em sua atuação, por Lei específica. Portanto, o nobre propósito dos Conselhos Profissionais é a defesa da sociedade, o que nos faz concluir que os Conselhos Profissionais possuem a forte obrigação de exercer essa função de fiscalização, sob pena de serem legalmente responsabilizados por omissão.
Em consonância com o título, este artigo pretende descrever sobre a atuação no processo de fiscalização de dois Conselhos Profissionais que, na busca da defesa à sociedade, fiscalizam o exercício profissional de pessoas físicas e jurídicas que atuam na área da engenharia química. Um melhor entendimento pode ser alcançado ao se efetuar um histórico da legislação que gerou e mantém até hoje essa possibilidade de interpretação de dupla atuação. No ano de 1933, o Decreto Federal no 23569 regulou o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, identificado os profissionais habilitados no Artigo 1o e fixou as diretrizes da fiscalização pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e seus Conselhos Regionais. No ano de 1934, o Decreto Lei no 24693 regulou o exercício da profissão de Químico, estabelecendo no seu Artigo 4o o que compreende o exercício da profissão de químico, explicitando na alínea “d) engenharia química”, e no artigo 12o: “ A fiscalização da execução deste decreto cabe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”; portanto nenhum Conselho Profissional foi explicitado neste Decreto Lei. Anos mais tarde, em 1943, o Decreto Lei 5542 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo na Seção XIII “Dos Químicos”: no Artigo 325o e alínea ‘a’ ser livre o exercício da profissão de químico “aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico”; repete, no artigo 334o, o texto do artigo 4o do Decreto Lei no 24693 /34 e; incumbe, no artigo 12o, a fiscalização da profissão de químico aos Conselhos Regionais de Química. É importante ressaltar que, no ano de 1943, não haviam sido criados os Conselhos Regionais de Química. Dessa forma, não haveria como interpretar que do universo dos profissionais engenheiros, os engenheiros químicos não fossem considerados como Profissionais do Sistema Confea/Crea. Essa situação dúbia fica esclarecida no Decreto Lei 8620 de 1946, que “dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor regida pelo Decreto no 23569”, explicitando no seu Capítulo III – das especializações – artigo 16: “Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista”. Em síntese, a partir desse Decreto Lei ficaram as atribuições de todos os Engenheiros, inclusive a do Engenheiro Químico, ali expressamente citado, a cargo do Confea, sendo regidas através de suas Resoluções. Uma década depois, no ano de 1956, a Lei nº 2.800, “cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão do químico”, associando a profissão de químico conforme regulação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5.452/43. É importante destacar que esta Lei reconheceu e respeitou o campo de atuação do sistema Confea/Creas na área de engenharia, conforme artigos 22 e 23, destacados a seguir: “Art. 22 – Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico assim o exigem.”; “Art. 23 – Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.” Assim o lógico a ser estabelecido é a definição das “atividades como químico”, o que, conforme artigo 24o dessa mesma Lei, se estabelece por meio de Resoluções. No ano de 1966, a Lei 5194 “regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo”, tendo sido o Decreto Lei 8620 revogado em parte de forma tácita. A Lei 5194/66 trata de todas as áreas ou especializações da Engenharia, sem descrever nominalmente nenhuma delas, uma vez que o detalhamento das atuações e atribuições de cada especialidade é especificado por meio de Resoluções, conforme estabelecido desde o Decreto Lei 8620/46.
Saindo da esfera da legislação dos Conselhos Profissionais, é oportuno citar a Resolução 48/76 do Conselho Federal de Educação, que estabeleceu as carreiras de Engenharia e suas habilitações definindo os currículos mínimos através de matérias. Foram estabelecidas as seguintes habilitações: Civil, Mecânica, Elétrica, Metalurgia, Minas e Química. Na área Química foram classificadas as habilitações Eng., de Alimentos, Eng. de Materiais, Eng. Petroquímico e ênfases distintas que viessem a ser criadas. Atualmente, a resolução CNE/CES 11/2002 institui as diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Engenharia apresentando o que é necessário para a formação do profissional engenheiro, de forma a dotá-lo de competências e habilidades bem especificadas, assim como estabelece a necessidade de inclusão no currículo de conteúdos básicos, profissionais e específicas associados a uma carga horária mínima para cada conteúdo. Relativo à formação do profissional químico, a resolução CNE/CES 8/2002 estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Química. A conclusão a que se chega é que, nos dias atuais, ao se comparar a formação do profissional engenheiro químico com o profissional químico, na sua formação superior plena, fica evidente que o profissional engenheiro químico recebe formação para utilizar a ciência química como um meio enquanto que o profissional químico utiliza os conceitos fundamentais da química como um fim. Importante fortalecer que a finalidade da formação do engenheiro é proporcionar competências e habilidades específicas da engenharia, tais como desenvolver, projetar, operar, e controlar os processos fabris de produção de forma integrada e sob as óticas da otimização energética, minimização na geração de resíduos, sustentabilidade ambiental e análise de viabilidade econômica. Para isso esse profissional adquire conhecimentos profissionais e específicos de engenharia, tais como: fenômenos de transportes (mecânica dos fluidos, transferência de calor e massa); operações unitárias da indústria química; termodinâmica e análise energética de processos; cinética e cálculo de reatores; processos industriais, projeto de equipamentos e processos industriais, engenharia econômica, engenharia ambiental, otimização de processos, além de conhecimentos sobre planejamento, linguagem técnica, metodologia científica e outros. Reforça-se que as engenharias da área química incluem adicionalmente a formação dos seguintes engenheiros: engenheiro de alimentos, engenheiro de petróleo, engenheiro de plástico, engenheiro de materiais, engenheiro têxtil, bem como os engenheiros industriais, de produção e de operação das especialidades citadas. No sistema Confea/creas todos os profissionais engenheiros citados estão incluídos na Modalidade Química, bem como se incluem os profissionais tecnólogos e técnicos de nível das especialidades citadas.
Retornando a duplicidade de atuação entre os Conselhos Federal/Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os Conselhos Federal/Regionais de Química, vale relembrar o seu objetivo nobre: a defesa à sociedade. Quando se concentra neste quesito é impossível não associar a fiscalização do exercício profissional às competências e habilidade recebidas pelos profissionais durante sua formação. Adicionalmente, não há como negar que a legislação atual pode levar a essa duplicidade de interpretação, principalmente quando se fundamenta a questão nas Resoluções em detrimento do que está estabelecido em ambas nas Leis 5194/66 e 2800/56 em vigor, a saber: engenheiro químico (pessoa física ou jurídica) e outros engenheiros, no exercício da engenharia, para exercerem legalmente a profissão devem estar devidamente registrados junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Concluo afirmando que, objetivando eliminar prejuízos aos profissionais, pessoas físicas e jurídicas, o bom senso deve prevalecer sobre os interesses econômicos e políticos: existe a necessidade de acerto entre os dois Conselhos visando tornar explícito o campo de atuação dos profissionais envolvidos e promover a atualização da legislação em toda a sua extensão (Lei, Resoluções, Decisões Normativas, outras).
Dra. Maria Helena Caño de Andrade
– Coordenadora Nacional das Coordenadorias das Câmaras Especializadas em Engenharia Química do Confea
– Coordenadora da Câmara Especializada em Engenharia Química do Crea-MG
– Professora Associado II do Departamento de Engenharia Química da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais.




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