Para quem projetamos e construímos?

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Acessibilidade e responsabilidade social, ética e jurídica do profissional – Para quem projetamos e construímos?

Por Mário Cezar da Silveira

Antes de falarmos da responsabilidade social, ética ou jurídica do profissional de engenharia, arquitetura e urbanismo, precisamos questionar os "paradigmas" que estabeleceram os atuais "conceitos" que usamos, e que são a base do que projetamos, construímos ou desenvolvemos profissionalmente.

Projetamos e construímos para o homem padrão ou para o homem real?

O "homem padrão" é baseado em valores antropométricos nos quais nem todos de se encaixam. E, os que se encaixam, pelo tamanho do corpo, postura, mobilidade e habilidades físicas, sensórias e até cognitivas, não têm esses valores por toda vida. Nascem fora desses parâmetros e, ao envelhecer, também têm esses padrões alterados.

Já o "homem real" tem múltiplos padrões individuais, é precisamente o ser humano diverso. E, além disso, ao longo da vida suas características e atividades mudam de acordo com a fase. Quando criança, com dimensões menores, não consegue alcançar ou manipular uma série de objetos, por não serem seguros ou porque não foram pensados para eles. Quando idosos com menor resistência, mais baixos, com menos audição e eventuais perdas funcionais, passam a ter dificuldade de executar várias atividades que até então eram executadas com facilidade. Temos que considerar ainda que o "homem real" tem a possibilidade concreta de passar por situações provisórias, como uma fratura, um torcicolo, ou uma gestação; ou a aquisição inesperada de alguma deficiência, seja ela física, psíquica ou sensorial, que pode complicar a sua rotina ou ter suas limitações potencializadas por ambientes que não tenham sido pensados para essas possibilidades.

Obrigações profissionais

O Decreto Federal 5296, de 02 de dezembro de 2004, determina no seu artigo 10:

"A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as Normas de Acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesse decreto.

E no Artigo 11:

§1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, exigirão a ART de responsabilidade às Normas de Acessibilidade da ABNT.

§2º – Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Esses artigos, além de tornarem "dever de ofício" o profissional projetar todos os espaços de "uso público ou de uso coletivo" com acessibilidade, remetem ao conceito de Desenho Universal e às Normas de acessibilidade da ABNT, portanto tornando obrigatório projetar com acessibilidade.

O Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia e da Meteorologia, adotado pelo Sistema Confea/Crea pela resolução1002/02, diz no Artigo 13, da infração ética:

Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Poderíamos ainda citar o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que se tornou uma emenda à nossa Constituição, mas iríamos caminhar pela redundância do que já colocamos até aqui.

Conclusão:

Projetar e construir com acessibilidade é tornar física a responsabilidade social, ética e jurídica do profissional, permitindo que o HOMEM REAL possa usufruir dos espaços, bens e serviços com autonomia, independência e segurança.

 

Arquiteto Especialista em Acessibilidade

CREA-SC

email: mariocezar@expresso.com.br

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