O Código de Ética e a importância dos fundamentos éticos no exercício da profissão

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A Ética Profissional pode ser definida como “Conjunto de parâmetros que vão guiar as atitudes em uma profissão ou empresa, sempre priorizando a honestidade”. No Sistema Confea/Crea esse conjunto de parâmetros está definido no Código de Ética Profissional, documento que estabelece as regras que servem como guia para definir a conduta dos profissionais da engenharia, agronomia e geociências.

 

 

O Código de Ética profissional do sistema Confea/Creas, estabelecido através da Resolução 1002 de 26/11/2002 do Confea, tem como preâmbulo que ele será um instrumento que enunciará os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia bem como relacionará direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

 

 

Impende acrescentar que em seguida, no seu art. 2º, este regulamento elenca os preceitos que terão alcance sobre os profissionais da área de engenharia em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações e, o art. 3º deixou claro, que as modalidades e especializações profissionais poderiam estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

 

 

Efetuado este introito, nos deteremos, sobre os princípios éticos estabelecidos no art. 8º deste Código aos quais devem ser pautados a sua conduta.

 

 

No objetivo da profissão, temos disposto que ela é um bem social e que o profissional deve primar pelos objetivos relacionados à preservação e ao desenvolvimento harmônico do ser humano, envolvendo o ambiente e seus valores.

 

 

Quanto à natureza da profissão, dispôs o legislador que ela é um bem cultural da humanidade e que envolve os conhecimentos técnicos e científicos colocados à serviço da melhoria de qualidade de vida da sociedade.

 

 

Há que se deixar consignado, que os princípios envolvem também a liberdade no exercício da profissão, a honradez, a eficácia profissional e o relacionamento profissional, deixando claro, que a prática da engenharia exige uma conduta honesta, digna e cidadã, através do cumprimento responsável através dos bons resultados com qualidade satisfatória, sempre observando a segurança nos procedimentos adotados, os quais devem primar por um relacionamento com os gestores, ordenadores, colaboradores e beneficiários, baseado em lealdade na competição, o que o distingue na observância do interesse coletivo e ética profissional.

 

 

Com o cumprimento dos princípios éticos descritos acima, os profissionais do Sistema Confea/Crea, de maneira geral, evitariam o protocolo de representações/denúncia envolvendo a ética profissional, uma vez que estariam simplesmente cumprindo o estabelecido no Código de Ética (Resolução n. 1002 do Confea) como determinam artigos insertos na Lei n. 5.194/66.

 

 

De maneira prática, os profissionais da área de engenharia, agronomia e geociências, ao assumirem responsabilidades com seus clientes através da execução de obras ou prestação de serviços, deveriam se utilizar diuturnamente de contratos específicos, demonstrando, assim um planejamento e organização que efetivamente o valorizarão.

 

 

A elaboração deste instrumento propicia um alinhamento de expectativas advindas da sua contratação, deixando existir entre as partes, uma transparência de modo a evitar dúvidas ou, questionamentos futuros quanto a riscos advindos do exercício profissional na área de engenharia e demais compromissos assumidos, ou seja, obrigações contratuais (obrigação de fazer de não fazer, divisíveis, não divisíveis, alternativas ou não e solidárias) entre outras, já existentes em regulamentação como o Código Civil.

 

 

Não raras vezes podem ocorrer complicações quanto aos resultados esperados e que afetam a relação profissional/cliente, o que gera problemas na negociação efetuada e, caso tenha ocorrido e elaboração do instrumento referenciado, preventivamente já foram elaboradas cláusulas que determinam as consequências advindas de uma rescisão.

 

 

Considera-se uma atitude ética esta antecipação, uma vez que estará o profissional evitando prejuízo a sua reputação e a implicação de custos adicionais, quando da não existência de um documento regrador da relação contratual como o preconizado.

 

 

O estabelecimento de cláusulas detalhadas pode exaurir impasses e evitar o ajuizamento de ações que possam demandar prejuízos para as partes.

 

Cabe lembrar soluções amigáveis que não envolvem custas judiciais, perícias e honorários advocatícios, além de espera de até anos para a resolução do problema, situação que pode ser simplificada com o estabelecimento inclusive da mediação e arbitragem, como previsão dentro do acordado, consequentemente, uma solução menos onerosa.

 

 

O encontro de soluções rápidas ajudará os profissionais na manutenção da confiança nas suas relações comerciais, ratifica-se, o que o valorizará sobremaneira.

 

 

Importante lembrar, que temos estabelecido pela Lei n. 6.496/77 a obrigatoriedade emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica, a qual define para os efeitos legais o responsável pelo empreendimento. Por este dispositivo legal, o profissional deve anotar todos os serviços contratados, o que indica obediência à lei, determinação fundamental que rege a convivência em sociedade e, por consequência, um princípio ético na área da engenharia do Código de Ética Profissional.

 

 

Aproveitando a menção à anotação de responsabilidade técnica, há que ser lembrado aos profissionais que, eventuais rescisões contratuais (verbais ou mesmo decorrentes de contratos formais), por qualquer das partes requerida, implicam automaticamente em procedimentos administrativos junto aos Creas.

 

 

Isto porque, rescindido o contrato, em obediência aos princípios éticos, há que ser anotada pelo profissional, nova ART (anotação de responsabilidade técnica), codificando o ocorrido e relatando até que momento os serviços de engenharia foram executados, delimitando assim com a data da baixa, sua efetiva responsabilidade técnica por esta execução.

 

 

A adoção desta formalidade permitirá ainda ao cliente, a contratação de novo profissional que finalizará as atividades, responsabilizando-se tecnicamente por sua condução dentro do disposto na lei anteriormente citada, ressaltando-se que, em havendo alteração de projeto, deverá aquele anterior, ser contatado para anuir sobre a modificação conforme estabelecido no art. 18 da Lei n. 5.194/66.

 

 

Depreende-se do que foi disposto que basta a adoção de procedimentos estabelecidos em regulamentos para, em primeiro lugar, proteger os direitos e deveres das partes envolvidas na prestação dos serviços de engenharia e, em segundo lugar, promover a diminuição de representações/denúncias protocoladas em desfavor dos profissionais, as quais geram processos éticos disciplinares.

 

 

Entendemos que os profissionais da engenharia, qgronomia e geociências, devem se atentar para as disposições constantes na Resolução nº 1002 do CONFEA (Código de Ética da Engenharia, Agronomia Geologia e Meteorologia) e especificamente para o capítulo relativo aos princípios éticos dos quais decorrem inúmeras consequências no exercício profissional.

 

 

O pleno conhecimento do conteúdo desta Resolução, que é o Código de Ética Profissional, deveria ser objeto obrigatório de leitura dos profissionais que atuam no exercício dessas profissões, uma vez que ele orienta expressamente sobre as diretrizes que, não somente os valorizam perante a sociedade através da garantia da atuação técnica, bem como da confiança no pleno exercício profissional, como também indica as condutas que os mesmos devem adotar para evitar a instauração de processos éticos disciplinares em seus Conselhos de Fiscalização Profissional, e também os judiciais, que se transformam situações graves de prejuízos e também constrangedoras para si ante a categoria profissional.

 

Engenheiro Agrônomo Gilson José Marcinichen Gallotti
Engenheiro Florestal Lauri Amândio Schorn