ATO NORMATIVO Nº 6, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a concessão da Medalha do Mérito, da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA-SC, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido em Sessão Plenária Ordinária nº 894, de 5 de março de 2021,
Considerando a Resolução nº 1.085, de 16 de dezembro de 2016, do Confea, que regulamenta a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa, e a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de criação de novo ato normativo do Crea-SC, corrigindo equívocos jurídicos do seu Ato Normativo nº 04 de 2009 e o ajustando aos moldes da Resolução Confea n.º 1.085, de 16 de dezembro de 2016;
Considerando a importância e os reflexos positivos de que se revestem o reconhecimento e a prestação de justa homenagem a profissionais do Sistema Confea/Crea, entidades de classe, instituições de ensino, empresas públicas e privadas, e personalidades estaduais que se notabilizarem pelas suas ações em prol da Engenharia, Agronomia e Geociências no Estado de Santa Catarina, nas modalidades discriminadas na legislação do Sistema,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito, a Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC, conforme regulamentado neste ato normativo, para homenagear as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado ou prestaram relevantes serviços ao Sistema Confea/Crea, à Engenharia, à Agronomia e/ou às Geociências, em suas diversas modalidades, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Constituem honrarias a serem conferidas pelo Crea-SC:
I – a Medalha do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea que contribui ou tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais;
II – a inscrição no Livro do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea falecido que contribuiu para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais; e
III – a Menção Honrosa, em homenagem à pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país e para a qualidade de vida das pessoas.
Art. 3º Não podem receber a Medalha do Mérito os profissionais que estejam no exercício de mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, os diretores regionais, os inspetores e os empregados do Confea, dos Creas e da Mútua.
Parágrafo único. Deve ser observado o interstício de 3 (três) anos após a conclusão do mandato para a indicação à Medalha do Mérito de profissionais que exerceram mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua.
Art. 4º Anualmente, o Crea-SC poderá conceder 05 (cinco) Medalhas do Mérito, 02 (duas) Menções Honrosas e 02 (duas) inscrições no Livro do Mérito do Crea-SC.
§1º Excepcionalmente, o número de honrarias poderá ser alterado por decisão do Plenário do Crea-SC, sempre que houver justificativas circunstanciais para tal procedimento, limitando-se ao número máximo relacionado no art. 4º da Resolução nº 1.085, de 16 de dezembro de 2016, para cada tipo de honraria.
§ 2º Os candidatos à homenagem devem ser indicados pelas Câmaras Especializadas do Crea e pelas entidades regionais devidamente legalizadas no Conselho Regional.
Art. 5º Os profissionais, para fazerem jus à homenagem, deverão estar isentos de condenação transitada em julgado, em processos administrativos ou judiciais, junto ao Sistema Confea/Crea nos últimos 5 (cinco) anos, além de estarem quites com suas anuidades e demais obrigações na data da indicação, caso ainda estejam atuando.
Art. 6º A Medalha do Mérito, a Menção Honrosa ou a Inscrição no Livro do Mérito não poderá ser concedida à mesma pessoa, física ou jurídica, por mais de uma vez.
Parágrafo único. É vedada a concessão de inscrição no livro do mérito para profissionais que já tenham sido homenageados com a medalha do mérito.
Art. 7º A indicação à Medalha do Mérito, Menção Honrosa ou inscrição no Livro do Mérito deverá ser encaminhada para apreciação da Comissão do Mérito do Crea-SC, acompanhados de foto do indicado e do formulário de indicação (Anexo I, II ou III, conforme o caso), além outras documentações, a critério do interessado, com informações substanciais que respaldem a indicação.
§ 1º As especificações dos anexos são aquelas existentes no Anexo da Resolução nº 1.085/2016.
§ 2º A constituição e funcionamento da Comissão do Mérito deverão estar contemplados no Regimento do Crea/SC, baseando-se no disposto no Capítulo II, arts. 21 e seguintes, da Resolução Confea nº 1.085/2016.
Art. 8º A apreciação das indicações será baseada na meritocracia e terá como objetivo verificar a conduta, o desempenho e a produção do candidato e identificar os feitos marcantes no âmbito das profissões de Engenharia, Agronomia e Geociências relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável, à melhoria do trabalho ou das condições de vida das pessoas, à defesa de princípios éticos ou à excelência dos serviços prestados para o Sistema Confea/Crea e Mútua.
Art. 9º Após deliberação da Comissão do Mérito, as indicações serão encaminhadas para apreciação e Decisão do Plenário do Crea-SC.
Art. 10º Aprovada a concessão da Medalha do Mérito, da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC, caberá ao Presidente do Crea-SC comunicar o fato aos agraciados ou aos seus representantes e convidá-los para a solenidade de entrega da honraria.
Art. 11º As honrarias serão entregues pessoalmente aos agraciados ou aos seus representantes em solenidade com data estabelecida pela Presidência do Crea.
§ 1º Aos agraciados ou aos seus representantes serão entregues diploma e placa alusivos ao feito.
§ 2º No caso da Medalha do Mérito ou da Menção Honrosa, receberá a honraria o agraciado se pessoa física ou seu representante legal se pessoa jurídica.
§ 3º No caso da inscrição no Livro do Mérito, receberá a honraria o representante indicado pela família do agraciado.
Art. 12º Comunicada ao Crea a impossibilidade de comparecimento à solenidade, a honraria poderá ser entregue ao agraciado ou ao seu representante no Crea ou no seu domicílio.
Art. 13º O Crea custeará o deslocamento e a hospedagem dos agraciados ou de seus representantes, mediante concessão de diárias e passagens, conforme normativo específico.
Parágrafo único. Será anulada a honraria concedida ao agraciado que tenha a qualquer tempo e comprovadamente cometido ato de ignomínia.
Art. 14º O Crea-SC procederá ao registro, devidamente numerado, em livro próprio, dos diplomas e medalhas outorgados, bem como das inscrições no Livro do Mérito.
Art. 15º Os casos omissos deste ato normativo serão apreciados pela Comissão do Mérito e submetidos à aprovação do Plenário do Crea.
Art. 16º Fica revogado o Ato Normativo nº 04, de 2009, do Crea-SC.
Art. 17º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis – SC, 23 de novembro de 2023
Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Carlos Alberto Kita Xavier
Presidente do Crea/SC
Indicação de profissional para ser galardoado com o Diploma e Medalha do Mérito ou inscrição do nome no Livro do Mérito do CREA-SC.
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