SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA
ATO NORMATIVO Nº 5, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o conceito de Moradia Econômica e o Programa de Moradia Econômica do Crea-SC
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CREA-SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, alínea “k”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 809, realizada em 19 de outubro de 2012, e Considerando o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que deverá ser assegurando à devida anotação de responsabilidade técnica dos serviços prestados de assistência técnica a habitação de interesse social;
Considerando o disposto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a fixação de valores de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de prestação de serviço técnico para fins de habitação de interesse social;
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Crea-SC a celebração de convênios visando à elaboração de projetos de moradias econômicas junto aos Municípios do Estado de Santa Catarina;
Considerando a manifestações dos órgãos municipais que tratam da situação das moradias econômicas, os quais defendem otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção de moradia econômica.
DECIDE:
Art. 1º Definir, para os efeitos deste Ato Normativo, Moradia Econômica, cujo enquadramento deverá atender as seguintes exigências:
I – ter um só pavimento;
II – ser de alvenaria, com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), ou de madeira, com área de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados);
III – ser isolada e não constituir parte de conjunto habitacional vertical;
Parágrafo único. Será aprovada uma única Moradia Econômica em cada terreno, a não ser que a legislação municipal específica autorize a construção de mais de uma unidade habitacional sobre o mesmo terreno.
Art. 2º Os programas de Moradia Econômica de entidade ou órgão públicos e privados, tais como Caixa Econômica Federal, Prefeituras Municipais e Entidades de Classe, serão registrados no Crea-SC mediante os seguintes documentos:
I – cópia do projeto-padrão com todas as especificações técnicas que o caracterizem bem como planilha orçamentária;
II – A(s) ART(s) do(s) profissional(is) que tenha(m) elaborado o(s) projeto(s).
Art. 3º Será exigida uma única ART para cada projeto-padrão, mais tantas ART(s) quantas forem as unidades a serem construídas.
Parágrafo único. As taxas de ART para Moradia Econômica serão as estabelecidas em Resolução do Confea, permitida a fixação dos valores pelo Crea-SC dentro das faixas autorizadas.
Art. 4º Os requerimentos com os documentos descritos no art. 2º serão protocolados pelo interessado, constituindo-se em processo administrativo de informação a ser analisado e aprovado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil.
Parágrafo único. Somente após aprovação do processo administrativo pela Câmara Especializada de Engenharia Civil serão autorizadas as devidas ARTs de execução das Moradias Econômicas.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor após sua aprovação pelo Plenário do Crea-SC, homologação pelo Plenário do Confea e publicação do Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.
Florianópolis – SC, 12 de dezembro de 2013.
Eng. Civ. e Seg. Trab. CARLOS ALBERTO KITA XAVIER
Presidente
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