A T O nº 022
de 19 de Setembro de 1978.
Dispõe sobre ART de projeto padrão.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966,
– Considerando que a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1.977 estabelece a obrigatoriedade da “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) de todos os projetos, obras ou empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
– Considerando que existem projetos, especialmente elaborados dentro de padrões técnicos e econômicos, que são utilizados de forma repetitiva na execução de obras ou empreendimentos, e assim qualificados de “PROJETOS-PADRÃO”;
– Considerando que a Resolução do CONFEA nº 230, de 31 de julho de 1.975, estabelece que o Conselho Regional certificará o Acervo Técnico de acordo com as Anotações registradas e que será considerado infrator do Código de Ética o profissional que apresentar Acervo Técnico não condizente com sua experiência profissional,
RESOLVE:
ART. 1º – As empresas em geral, bem como as cooperativas, entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista, de administração direta ou indireta, que se utilizarem de “PROJETOS-PADRÃO”, deverão proceder a ART dos projetos, assim qualificados e devidamente assinados pelos seus autores apenas uma única vez.
PARÁGRAFO 1º – Para projetos antigos, poderá ser dispensada a assinatura do(s) autor(es), no caso do(s) mesmo(s) não se encontrar(em) mais a serviço da empresa ou entidade, mediante justificativa, desde que a mesma seja considerada aceitável pelo CREA.
PARÁGRAFO 2º – O disposto neste artigo é valido, também, para o caso de projetos que tenham sua execução programada por etapas.
PARÁGRAFO 3º – Os direitos de autoria dos mencionados “PROJETOS-PADRÃO” serão dos profissionais que os tenham elaborado, conforme disposto no Capítulo II da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966.
ART. 2º – As ARTs de execução deverão ser renovadas para cada obra ou empreendimento, devendo constar das mesmas os números e datas das ARTs dos projetos, com a indicação expressa de sua qualidade de “PROJETOS-PADRÃO”.
ART. 3º – As plantas mantidas nas obras deverão indicar datas e números das ARTs efetuadas e relacionadas com os “PROJETOS-PADRÃO”.
ART. 4º – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis/SC, 19 de setembro de 1.978.
Engº CARLOS CALLIARI
Presidente
Aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária nº , realizada dia 19/09/1978.
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