Licença de operação da emissora na ANATEL com as seguintes informações: razão social, endereço, potência autorizada de operação.
Observações:
a) As emissoras enquadradas nos grupos I e II de acordo com a Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações deverão ter profissional de nível superior em seu quadro técnico (Engenheiro Eletricista, Eletrônico ou de Telecomunicações), com atribuições do Artigo 9º da Resolução 218/73 do Confea, tendo sob sua supervisão um Técnico de 2º grau. Nas empresas dos grupos I e II o profissional do quadro técnico poderá atuar no quadro técnico de até duas emissoras, sendo que a soma das suas potências não poderá exceder 100 kW.
b) As emissoras do grupo III de acordo com a Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações, deverão ter profissional de nível superior em seu quadro técnico (Engenheiro Eletricista, Eletrônico ou de Telecomunicações), com atribuições do Artigo 9º da Resolução 218/73 do Confea, que poderá atuar no quadro técnico de até 10 emissoras, com dedicação mínima de 16 h mensais e 4 h diárias, período semanal ou quinzenal, desde que a soma das suas potências não exceda 100 kW.
c) As emissoras do grupo IV de acordo com a Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações deverão ter profissional de nível superior em seu quadro técnico (Engenheiro Eletricista, Eletrônico ou de Telecomunicações), com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do Confea, Técnico Eletrônico ou Telecomunicações que poderá atuar no quadro técnico de até 10 emissoras, com dedicação mínima de 16 h mensais e 4 h diárias, frequência semanal ou quinzenal.
d) As emissoras do grupo V de acordo com a Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações deverão ter profissional de nível superior em seu quadro técnico (Engenheiro Eletricista, Eletrônico ou de Telecomunicações), com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do Confea, Técnico Eletrônico ou de Telecomunicações, que poderá atuar no quadro técnico de até 16 emissoras, com dedicação mínima de 10 h mensais.
e) A distância limite de deslocamento entre emissoras e/ou emissora e residência para que um profissional possa se responsabilizar tecnicamente por uma emissora: 150 km.
f) No caso de vínculo com mais de uma emissora, o profissional deve prever tempo suficiente para deslocamento entre as empresas, e o horário de trabalho deve ser em dia útil e horário comercial.
g) Cumprimento do salário mínimo profissional:
Nas situações previstas nos itens b,c,d, o contrato de vínculo empregatício ou prestação de serviço deve estabelecer remuneração de forma que o valor da hora técnica não seja inferior ao valor proporcional ao salário mínimo profissional previsto na Lei 4950 A (8,5 salários mínimos divididos por 20 dias úteis no mês e divididos por 8 horas diárias).
h) A remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, inclusive para os profissionais de nível técnico.
i) Profissionais habilitados: deverá ser seguida a Decisão Normativa 56/95 do Confea.”
j) Conforme Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações algumas emissoras devem ter em seu quadro técnico, engenheiro e técnico de nível médio.
k) As exigências são aplicadas a todas as emissoras, incluindo as com potência inferior a 2,5 kW, seguindo a Decisão Normativa 56/95 do Confea.
l) A Portaria 160/87 do Ministério das Comunicações encontra-se disponível no site da ANATEL (www.anatel.gov.br).
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail eletrica@crea-sc.org.br.