Observações importantes
Registro interrompido – É aquele registro que, após INTERROMPIDO, a qualquer momento a empresa pode solicitar a reativação do registro, mantendo o mesmo número, desde que não possua débitos (Art 27 da Resolução 1121/19 do CONFEA).
Registro cancelado – É aquele registro que, após CANCELADO, NÃO PODE reativar. Caso queira voltar a se registrar, deverá solicitar um NOVO REGISTRO (novo número), desde que não possua débitos (Art 33 da Resolução 1121/19 do CONFEA).
IMPORTANTE: Em ambas as situações a empresa não poderá possuir ART’s em andamento, caso possua, as mesmas serão suspensas.