ART: Um instrumento legal
Por Eng. Claude Pasteur Faria
Procurador Chefe do CREA-SC
É sempre pertinente e oportuno falar sobre ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Afinal de contas, trata-se do principal meio de que dispõem os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia para fiscalizar o exercício profissional e cumprir, desse modo, seu desiderato.
A ART, como obrigação legal, foi instituída pela Lei 6.496/77, que também criou a Mútua de Assistência aos Profissionais. Antes do advento da referida lei, o Confea publicara a Resolução nº 141, de 23 de junho de 1964, dispondo sobre a “[…] prévia anotação de responsabilidade técnica pela execução de cada obra.” Como se vê, a ART existe há quase 50 anos.
Interessante notar que a responsabilidade pela anotação da ART, na vigência da Resolução 141, era do proprietário da obra, como dispunha o art. 3º daquele ato administrativo:
Art. 3º – O proprietário da construção que vai ser executada deverá requerer ao Presidente do Conselho Regional, de Engenharia e Arquitetura a prévia anotação do nome do responsável técnico pela execução da obra, juntando a declaração fornecida pelo profissional citada no artigo anterior.
A Lei 6.496/77, ao contrário, estabeleceu que a responsabilidade pela anotação da ART junto ao Crea é do profissional ou da empresa, de acordo com Resolução própria do Confea (art. 2º, § 1º).
Outra diferença que se pode observar entre a Resolução 141/64 e a Lei 6.496/77 é que a primeira exigia anotação da ART somente para obras (Art. 1º. Nenhuma obra poderá ser executada sem prévia anotação, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, do nome da pessoa física responsável técnica por sua execução), ao passo que a segunda estendeu essa exigência também para os serviços (Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura(*) e Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica).
Mas para que serve de fato a ART? Mais uma vez, valemo-nos da própria definição legal, que se encontra no art. 2º da Lei 6.496/77:
Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
Portanto, a responsabilidade técnica decorrente da execução de uma obra ou prestação de serviços recairá sobre o profissional que houver anotado a ART, sendo esta uma responsabilidade legal, em contraposição aos dois outros tipos de responsabilidades (contratual e por atos ilícitos).
Sendo uma responsabilidade legal, a mera anotação da ART faz prova do fato nela anotado (presunção relativa ou iuris tantum), podendo eventualmente essa prova ser ilidida ou desconstituída por outra em sentido contrário.
A lei 6.496/77, em seu art. 2º, § 2º, havia determinado que os critérios e os valores das taxas da ART seriam fixados pelo Confea ad referendum do Ministério do Trabalho. Contudo, essa norma foi declarada inconstitucional pelo pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não sendo mais aplicável.
A questão se prende basicamente ao princípio da legalidade tributária, pelo qual somente lei em sentido formal (elaborada pelo Poder Legislativo) pode criar e fixar tributos. A taxa da ART é uma das espécies de tributos previstas no art. 145, II da Constituição Federal de 1988.
Durante muitos anos (mais precisamente de 1982 a 2011) houve uma espécie de lacuna legislativa sobre essa questão. Isso só foi resolvido com a publicação da Lei 12.514, de 2011, que fixou o valor máximo das anuidades e das taxas devidas aos Conselhos Profissionais. Com isso reafirmou-se o princípio da legalidade tributária com relação à cobrança das contribuições e taxas devidas aos Creas, entre elas a taxa da ART.
O Poder Judiciário, em diversos julgados, tem reconhecido a legalidade dessa cobrança, como por exemplo:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TAXA DE ART. LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS NºS 6.994/82 E 12.514/11.
1. Considerando que as taxas relativas às ARTs, assim como as anuidades, possuem natureza tributária, e tendo em vista a orientação jurisprudencial que se formou em relação a essas últimas, tem-se igualmente como válida a exigência da taxa relativa à ART, a partir da Lei nº 6.994/82 até o valor de 5 MVR e, a partir da Lei 12.514/11, no valor máximo de R$ 150,00, mediante os critérios legais de correção.
2. Parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
(TRF4 – Processo 5009013-85.2012.404.7107).
Podemos concluir afirmando que a cobrança da taxa da ART possui respaldo constitucional e legal, sendo o mais importante meio de fiscalização de que dispõe o Crea-SC. Mais importante: a ART é a base indispensável para a formação do acervo técnico profissional, utilizado em licitações públicas como dispõe o art. 30 da lei 8.666/93.
(*) Não mais aplicável aos arquitetos após a publicação da lei 12.378/10.







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