Insegurança Jurídica nas Geociências
Tema: Geociências
Título: Insegurança Jurídica nas Geociências
Autor: Geol. Rodrigo Del Olmo Sato
Email: satogeo@hotmail.com
O termo “Insegurança Jurídica” bastante em voga nos dias atuais é a antítese do “princípio da segurança jurídica” ou da estabilidade das relações jurídicas que impede a desconstituição injustificada de atos ou situações, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
Nas Geociências a insegurança jurídica tem alcançado proporções alarmantes que ameaçam prejudicar toda a cadeia produtiva das matérias primas ou o engessamento das obras civis. As contradições neste sentido são amplas e de difícil desfazimento, como comumente vemos em algumas legislações que tudo permitem e outras que tudo proíbem dentro do mesmo assunto.
Vejamos o caso do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), sobre o qual a justiça não tem um entendimento pacífico quando se trata de processos relacionados à aplicação do mesmo.
Surgem impasses tanto na área técnica como na jurídica ou que afetam as duas como, por exemplo, na questão da Resolução CONAMA nº 303/2002 editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente, e que foi criada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65.
Esta Lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal e certamente que todos os diplomas normativos que a regulamentavam foram com ela revogados, por arrastamento.
A própria Resolução apresenta em seu cabeçalho a seguinte informação: …e Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente… Uma vez que a Lei deixa de existir, seus diplomas também são extintos.
Porém o que vemos no dia a dia é que muitos órgãos fiscalizadores simplesmente ignoram este fato e continuam aplicando essas Resoluções como se a Lei 4.771/65 ainda estivesse em vigor.
Dentro do tema insegurança jurídica destacamos alguns itens que merecem atenção:
ÁREAS DE APP – Áreas de Preservação Permanentes
As definições das áreas de APP são motivo de controvérsias tanto nas definições técnicas usadas nas legislações quanto na determinação “in loco” das mesmas. Nitidamente vemos termos técnicos consagrados na literatura técnica científica serem modificados até se tornarem exemplos perfeitos de “nada que leva a lugar algum”. Exemplo disso temos a definição de “restinga” que é conceito geomorfológico, que existe a mais de 200 anos e que foi barbaramente modificado com inclusão de conceitos biológicos e geográficos durante a elaboração da legislação.
O novo Código Florestal não é bastante claro ao definir as áreas de APP, e ao fazer cumprir a Lei surgem obstáculos de ordem técnica científica, pois a definição de uma APP no papel é simples, mas em campo os limites técnicos são outros.
Um dos casos mais emblemáticos é o caso da determinação das nascentes. O simples fato de existir uma surgência (surgimento da água no solo) não implica a existência de uma nascente. Por fatores geológicos/hidrogeológicos que não vem ao caso explicar, uma água de chuva pode ficar retida por algumas horas, dias ou até semanas até ser drenada completamente sem chegar ao aquífero. Nesta hora um leigo no assunto pode determinar ser esta água uma nascente ou um curso d’água, gerando assim uma APP que não existe.
TERRENOS DE MARINHA – Linha de Preamar Média de 1831 – LPM-1831
Este é outro assunto bastante controverso. Essa confusão tem início muito antes do advento do Novo Código Florestal, quando a Resolução CONAMA nº 303/02, estabelecia como sendo área de preservação permanente uma faixa mínima de 300 metros a partir da linha de preamar, mas e no caso de Florianópolis que não possui linha de preamar homologada? Como estabelecer esse limite? A Lei que rege os Terrenos de Marinha possui 182 anos e nunca foi revogada.
O SPU – Secretaria do Patrimônio da União, responsável pela demarcação desses terrenos, criou um impasse, pois utiliza uma Orientação Normativa a ON GEADE-002 (que disciplina a demarcação desses terrenos e seus acrescidos) para a determinação dos limites dos terrenos de marinha, mas não esclarece de que forma isso é feito e qual a metodologia utilizada, tornando impossível que um técnico de fora do SPU consiga validar os dados apresentados pelo órgão.
MINERAÇÃO
A mineração é outro ambiente fértil à insegurança jurídica. Atividade responsável por fornecer toda a matéria prima da construção civil e praticamente matéria de toda a cadeia produtiva necessária ao desenvolvimento e evolução humana. Por ser um patrimônio desconhecido a ser descoberto, e por se tratar de bem da União, a atividade envolve alto risco, onde se estima que apenas 1 a cada 10 prospecções revelam jazidas economicamente explotáveis. Surge daí, a necessidade de existir segurança jurídica, a fim de que o empreendedor possa explorar a jazida prospectada.
Esse empreendedor espera condições mínimas como proteção à confiança depositada no Estado, estabilidade de regras, previsibilidade quanto à mudança de condições, normas ambientais justas para só então prosseguir com um projeto e nele investir. Neste sentido o Projeto de Lei 5.807/2013, conhecido como o novo Código de Mineração (entraria para substituir o Decreto-Lei 227/1967), possui dezenas de pontos controversos que facilmente causariam impacto na produção mineral.
Além da insegurança prevista com a chegada do novo Código de Mineração, também existe a insegurança gerada pelo desconhecimento da atividade pela população em geral. Se perguntarmos às pessoas sobre o que elas acham da mineração, teremos uma esmagadora maioria que dirá que elas deveriam ser fechadas. Partem do princípio que a mineração é uma atividade vilã e deve ser extinta, mas desconhecem que sem ela a civilização não avançaria. Essa população pressiona os órgãos através de denúncias que geram multas muitas vezes milionárias, da qual o minerador, ao contrário da Lei, é culpado até que se prove o contrário.





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