Saneamento: a quem compete o que?

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Em termos de competência institucional e legal, pode-se dizer que setor de saneamento no estado brasileiro, na parte que toca aos serviços de água e esgoto, tem um marco divisório bem definido, ou seja, antes e depois da promulgação da Lei Federal N° 11.445 em 05 de Janeiro de 2007, que definiu as "diretrizes nacionais para o saneamento básico". Assim, até o final de 2006 o setor de saneamento esteve sempre à margem de um dispositivo legal que caracterizasse, de forma clara, as competências dos diversos entre que nele atuam.

Em função desta ausência, as Companhias Estaduais de Saneamento, detentoras da maioria das concessões dos serviços de água e esgoto no Brasil, tiveram suas funções exacerbadas, compreendendo, desde a definição das políticas, planejamento, organização, regulamentação, regulação, fixação de tarifas, até a prestação dos serviços (sua única real função). Isto ocorreu, no entanto, devido a total ausência dos governos estaduais, que salvo raras exceções, pouco fizeram para o fortalecimento do setor.

Quando das reivindicações de investimentos na área feitas pelos prefeitos municipais aos governos estaduais, estes últimos sempre argumentaram que tal função era de competência exclusiva das companhias estaduais de saneamento, caracterizando assim uma total omissão do poder executivo estadual no setor.

A partir da promulgação da Lei Federal N° 11.445, este cenário tem uma total transformação, devolvendo aos municípios as suas competências, ficando as companhias estaduais de saneamento e os sistemas municipais (SAMAEs) unicamente com a função de operadores dos serviços. Cabe agora ao município, como titular dos serviços públicos, formular a política de saneamento básico, devendo para tanto, elaborar o seu plano municipal de saneamento, definir o entre responsável pela regulação e fiscalização, adotar parâmetros de controle dos serviços executados pelo operador, fixar direitos e deveres dos usuários, estabelecer mecanismos de controle social, promover a universalização ao acesso dos serviços de água e esgoto, e definir metas, dentre os principais.

Os municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico, poderão, por outro lado, delegar, por exemplo, as atividades de regulação, de fiscalização e a prestações destes serviços, sem que haja qualquer conflito de competência. No caso específico do Município de Florianópolis, um instrumento legal muito importante para se ajustar ao previsto na Lei Federal N° 11.445, foi a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores em 20 de Novembro de 2007 da Lei N° 7.474, que criou o Conselho Municipal de Saneamento e autorizou a renovação do contrato de prestação dos serviços de água e esgoto com a CASAN num prazo de 20 (vinte) anos, sob a forma de gestão associada.

A Lei N° 7.474 definiu, também, em seu Capítulo IV – Das Disposições Transitórias, Artigo 17, a criação através de lei própria, do Fundo Municipal de Saneamento Básico, importante instrumento financeiro para fomentar as atividades do setor. Isto se deu em 27 de dezembro de 2007 através da Lei Complementar N° 310. Outro instrumento, a criação da Agência Reguladora, está sendo atualmente submetido a análise pela Câmara Municipal de Vereadores.

Portanto, do tripé legal necessário, a Fiscalização e a Operadora estão já definidas, a primeira por conta da criação do Conselho Municipal de Saneamento, e a segunda pela assinatura do novo contrato de concessão com a CASAN. Em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores está o projeto de lei que cria a Agência Reguladora, que terá, entre outras funções, analisar e definir periodicamente as tarifas que serão aplicadas pela CASAN no Município de Florianópolis. É importante destacar que a CASAN passa agora a ter como função exclusiva, até a promulgação da lei que cria a Agência Reguladora, a operação dos serviços de água e esgoto.

 

Eng. Sanitarista Paulo José Aragão
– pjaragao@mpb.eng.br

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