Responsabilidade Territorial
No Congresso de Temer e Sarney, tramita o PL 3057/00. Trata-se da Lei de Responsabilidade Territorial Urbana. Prima-irmã da Lei de Responsabilidade Fiscal. É a principal norma urbanística pós-Estatuto da Cidade.
Participamos em set/08 do seminário da Região Sul (PR, SC e RS) pra discuti-lo, em Curitiba. Ainda não "caiu a ficha" pra muitos da sua magnitude, com reflexos significativos nas administrações municipais.
Atualiza e harmoniza a Lei Lehmann (6.766/79) ao Estatuto da Cidade. E inova
introduzindo a gestão plena municipal urbana. Trata tbém. da regularização
fundiária sustentável, dos condomínios urbanísticos, define infraestrutura básica e complementar, cria a figura do parcelamento de pequeno porte, exige plano de arborização viária, limita a impermeabilização do solo e integra as licenças ambiental e urbanística, que passam a ser uma só. Visa frear a crônica desordem urbana. Para a gestão plena, os municípios tem que ter Plano Diretor adaptado ao Estatuto da Cidade, órgão de controle social e órgão executivo específico nas áreas urbanística e ambiental.
Curioso, nesse contexto, o governo de SC engendrar um Código de Meio Ambiente. Embora benvindo por eliminar a “colcha de retalhos” legislativa. Mas inoportuno pelos desastres naturais que assolaram o Estado, em que águas subiram e morros desceram, ceifando vidas e zerando patrimônios. E precipitado por ignorar o PL 3057/00. Atropelando tbém. a ordem jurídica, colidindo com normas superiores.
Alega atender reclames dos setores produtivos. A prudência recomendaria aguardar a Lei de Responsabilidade Territorial, concebendo-se um Código Ambiental para SC moderno e alinhado à ordem jurídica. Sob pena de ter que mudá-lo em curto prazo, regressando à “colcha de retalhos” que pretendeu debelar.
(*) Eng.º civil e especialista em Planejamento Urbano
Conselheiro titular da CEEC/CREA-SC
osmargunther@uol.com.br




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