ATO NORMATIVO Nº 6, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a concessão da Medalha do Mérito, da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA-SC, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido em Sessão Plenária Ordinária nº 894, de 5 de março de 2021,
Considerando a Resolução nº 1.085, de 16 de dezembro de 2016, do Confea, que regulamenta a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa, e a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de criação de novo ato normativo do Crea-SC, corrigindo equívocos jurídicos do seu Ato Normativo nº 04 de 2009 e o ajustando aos moldes da Resolução Confea n.º 1.085, de 16 de dezembro de 2016;
Considerando a importância e os reflexos positivos de que se revestem o reconhecimento e a prestação de justa homenagem a profissionais do Sistema Confea/Crea, entidades de classe, instituições de ensino, empresas públicas e privadas, e personalidades estaduais que se notabilizarem pelas suas ações em prol da Engenharia, Agronomia e Geociências no Estado de Santa Catarina, nas modalidades discriminadas na legislação do Sistema,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito, a Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC, conforme regulamentado neste ato normativo, para homenagear as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado ou prestaram relevantes serviços ao Sistema Confea/Crea, à Engenharia, à Agronomia e/ou às Geociências, em suas diversas modalidades, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Constituem honrarias a serem conferidas pelo Crea-SC:
I – a Medalha do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea que contribui ou tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais;
II – a inscrição no Livro do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea falecido que contribuiu para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais; e
III – a Menção Honrosa, em homenagem à pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país e para a qualidade de vida das pessoas.
Art. 3º Não podem receber a Medalha do Mérito os profissionais que estejam no exercício de mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, os diretores regionais, os inspetores e os empregados do Confea, dos Creas e da Mútua.
Parágrafo único. Deve ser observado o interstício de 3 (três) anos após a conclusão do mandato para a indicação à Medalha do Mérito de profissionais que exerceram mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua.
Art. 4º Anualmente, o Crea-SC poderá conceder 05 (cinco) Medalhas do Mérito, 02 (duas) Menções Honrosas e 02 (duas) inscrições no Livro do Mérito do Crea-SC.
§1º Excepcionalmente, o número de honrarias poderá ser alterado por decisão do Plenário do Crea-SC, sempre que houver justificativas circunstanciais para tal procedimento, limitando-se ao número máximo relacionado no art. 4º da Resolução nº 1.085, de 16 de dezembro de 2016, para cada tipo de honraria.
§ 2º Os candidatos à homenagem devem ser indicados pelas Câmaras Especializadas do Crea e pelas entidades regionais devidamente legalizadas no Conselho Regional.
Art. 5º Os profissionais, para fazerem jus à homenagem, deverão estar isentos de condenação transitada em julgado, em processos administrativos ou judiciais, junto ao Sistema Confea/Crea nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 6º A Medalha do Mérito, a Menção Honrosa ou a Inscrição no Livro do Mérito não poderá ser concedida à mesma pessoa, física ou jurídica, por mais de uma vez. Parágrafo único. É vedada a concessão de inscrição no livro do mérito para profissionais que já tenham sido homenageados com a medalha do mérito.
Art. 7º A indicação a Medalha do Mérito, Menção Honrosa ou inscrição no Livro do Mérito deverá ser encaminhada para apreciação da Comissão do Mérito do Crea-SC, acompanhados de foto do indicado e do formulário de indicação (Anexo I, II ou III, conforme o caso), além outras documentações, a critério do interessado, com informações substanciais que respaldem a indicação.
§ 1º As especificações dos anexos são aquelas existentes no Anexo da Resolução nº 1.085/2016.
§ 2º A constituição e funcionamento da Comissão do Mérito deverão estar contemplados no Regimento do Crea/SC, baseando-se no disposto no Capítulo II, arts. 21 e seguintes, da Resolução Confea n.º 1.085/2016.
Art. 8º A apreciação das indicações será baseada na meritocracia e terá como objetivo verificar a conduta, o desempenho e a produção do candidato e identificar os feitos marcantes no âmbito das profissões de Engenharia, Agronomia e Geociências relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável, à melhoria do trabalho ou das condições de vida das pessoas, à defesa de princípios éticos ou à excelência dos serviços prestados para o Sistema Confea/Crea e Mútua.
Art. 9º Após deliberação da Comissão do Mérito, as indicações serão encaminhadas para apreciação e Decisão do Plenário do Crea-SC.
Art. 10. As indicações deverão ser protocolizadas no Confea no prazo estabelecido pela Comissão do Mérito – CME deste Conselho Federal.
Parágrafo único. A data para indicação dos candidatos às homenagens será fixada anualmente, observado o prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de abertura da Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia – SOEA.
Art. 11. As indicações deverão ser encaminhadas ao Confea por meio de ofício instruído com os seguintes documentos:
I – para a Medalha do Mérito:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo A, contemplando os dados do proponente, os dados do indicado e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) foto 05x07cm do indicado, atual, em fundo branco;
c) declaração emitida pelo Crea de que o profissional não foi penalizado por infração ao Código de Ética, à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977;
d) Certidão de Registro e Quitação do profissional; e
e) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso.
II – para a inscrição no Livro do Mérito:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo B, contemplando os dados do proponente, os dados do indicado, os dados do representante do indicado e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) foto 05x07cm do indicado;
c) declaração emitida pelo Crea de que o profissional não foi penalizado por infração ao Código de Ética, à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977; e
d) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso; e
III – para a Menção Honrosa:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo C, contemplando os dados do proponente, os dados da pessoa jurídica indicada e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) fotos ilustrativas atuais da pessoa jurídica indicada;
c) cópia do estatuto ou contrato social, informando seu objeto social;
d) declaração emitida pelo Crea de que a pessoa jurídica não foi penalizada por infração à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977, quando registrada como empresa no Sistema Confea/Crea;
e) declaração emitida pelo Crea de que a pessoa jurídica possui registro ativo, quando registrada como entidade de classe ou instituição de ensino superior no Regional;
f) Certidão de Registro e Quitação da pessoa jurídica, quando registrada como empresa no Sistema Confea/Crea;
g) certidões negativas da Justiça comum de sua sede, Federal e Trabalhista;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e
i) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso.
Parágrafo único. A indicação que não for protocolizada no prazo estabelecido ou que não apresentar os dados ou os documentos solicitados não será apreciada pela CME.
Art. 12. Após deliberação da CME, as indicações serão encaminhadas à apreciação do Plenário do Confea no prazo de até 90 (noventa) dias antes da realização da SOEA.
Art. 13. O Plenário do Confea decidirá sobre as indicações à Medalha do Mérito, à Menção Honrosa e à inscrição no Livro do Mérito.
Art. 14. Aprovada a concessão da Medalha do Mérito, da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Crea-SC, caberá ao Presidente do Crea-SC comunicar o fato aos agraciados ou aos seus representantes e convidá-los para a solenidade de entrega da honraria.
Parágrafo único. O agraciado ou seu representante terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação oficial para responder ao Confea seu interesse em receber a honraria.
Art. 15. As honrarias serão entregues pessoalmente aos agraciados ou aos seus representantes em solenidade com data estabelecida pela Presidência do Crea.
§ 1º Aos agraciados ou aos seus representantes serão entregues diploma e placa alusivos ao feito.
§ 2º No caso da Medalha do Mérito ou da Menção Honrosa, receberá a honraria o agraciado se pessoa física ou seu representante legal se pessoa jurídica.
§ 3º No caso da inscrição no Livro do Mérito, receberá a honraria o representante indicado pela família do agraciado.
Art. 16. Havendo impossibilidade de o agraciado ou seu representante comparecer à solenidade, o motivo do impedimento deverá ser oficialmente comunicado ao Confea em data anterior à da cerimônia de entrega da honraria.
Art. 17. Comunicada ao Crea a impossibilidade de comparecimento à solenidade, a honraria poderá ser entregue ao agraciado ou ao seu representante no Crea ou no seu domicílio.
Art. 18. O Crea custeará o deslocamento e a hospedagem dos agraciados ou de seus representantes, mediante concessão de diárias e passagens, conforme normativo específico.
Parágrafo único. Será anulada a honraria concedida ao agraciado que tenha a qualquer tempo e comprovadamente cometido ato de ignomínia.
Art. 19. O Crea-SC procederá o registro, devidamente numerado, em livro próprio, dos diplomas e medalhas outorgados, bem como das inscrições no Livro do Mérito.
Art. 20. Os casos omissos deste ato normativo serão apreciados pela Comissão do Mérito e submetidos à aprovação do Plenário do Crea.
Art. 21. Fica revogado o Ato Normativo nº 04, de 2009, do Crea-SC.
Art. 22. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis – SC, 23 de novembro de 2023
Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Carlos Alberto Kita Xavier
Presidente do Crea/SC
Indicação de profissional para ser galardoado com o Diploma e Medalha do Mérito ou inscrição do nome no Livro do Mérito do CREA-SC.
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